TRT23 06/10/2014 - Pág. 88 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1574/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Outubro de 2014
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rescisórias, embora pagas a menor, foram quitadas no prazo
caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a
legal. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. – RO 718/2002
da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode
– (67505) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB
reclamar por uma equiparação salarial.
06.06.2002).
Portanto, tem-se que o desvio e/ou
Registre-se, ainda, que neste processo não
acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho, por parte
foi reconhecido a Autora o direito a recebimento de quaisquer
do empregado, de serviços não inerentes ao cargo por ele
valores a título de diferenças de verbas rescisórias.
ocupado, em decorrência de uma modificação, pelo
empregador, das funções originalmente contratadas.
Desta forma, considerando-se o fato de que o artigo 477, § 8º,
da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado
Cabe ressaltar que a função, em geral, abarca um feixe de
restritivamente devido a sua natureza cominatória, bem assim
tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes
considerando-se a tempestividade da quitação das verbas
liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da
rescisórias incontroversas (TRCT ID f7a7efb), tem-se que
relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável.
merece ser indeferido o pedido de condenação da Ré ao
pagamento da multa estabelecida pelo artigo 477, § 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, , isentando-se a Ré de
qualquer responsabilidade quanto a tal pretensão.
Mais ainda, o acúmulo de funções
pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma
atividade que não tenha sido contratada expressa ou
tacitamente, já que o empregado é obrigado a prestar serviços
Indefere-se a pretensão da Autora.
de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do
artigo 456, parágrafo único, da CLT, in verbis:
ACUMULO DE FUNÇÕES
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
O acúmulo de funções é caracterizado
quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se
relacionam com o cargo para o qual foi contratado. Nestes
casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração
Salienta-se que é ônus do Autor a prova da ocorrência do
adicional denominada plus salarial.
desvio e/ou acúmulo de funções, na forma dos artigos 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Há também o caso em que o trabalhador é
obrigado a executar atividades que correspondem a um outro
cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo
esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação,
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Nestes termos, a jurisprudência se posiciona: