TRT23 16/10/2014 - Pág. 573 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
RÉU: Valter Alves de Mattos
RÉU: Vanderlei Alves de Mattos
ADVOGADO: Adriano Collégio Alves
Expeçam-se ofícios ao TRE/MT e ao DETRAN/MT, solicitando que
informem, no prazo de 20 dias, os endereços dos executados
(pessoas físicas), caso possuam essa informação.
Indefiro, todavia, o pedido de expedição de ofício às empresas de
telefonia, pois não compete ao Judiciário diligenciar junto a
instituições privadas na busca de informações de interesse das
partes. Intime-se o exequente.
PROCESSO: 00114.2009.031.23.00-9
AUTOR: Marco Antônio Ferreira
RÉU: Ana Alves André
RÉU: Eduarda Alves Ferreira
RÉU: M. A. Vistoria Prévia Ltda
RÉU: Maria Silvia Alves de Oliveira
RÉU: Valéria Aparecida Ferreira
ADVOGADO: Fransérgio Rojas Piovesan
Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização de bens dos
executados, suspendo o curso da execução por um ano, nos termos
do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Dê-se ciência.
PROCESSO: 0000303-37.2012.5.23.0031
AUTOR: Gerivaldo Silva
RÉU: Contato Engenharia e Construções Ltda
RÉU: Luiz Roberto Henrique Marques
RÉU: Vera Maria Pereira
ADVOGADO: André Ovelar
Intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 30 dias,
aponte diretrizes conclusivas visando o prosseguimento da
execução, ficando desde já cientificado que sua inércia ou pedido
de diligências que já foram exaustivamente feitas, implicará a
expedição de certidão de crédito, em consonância com as diretrizes
do Provimento Consolidado do E. TRT 23ª Região, após o que os
autos serão arquivados definitivamente.
PROCESSO: 00476.2004.031.23.00-5
RECLAMANTE: Magali Garcia da Silva
RECLAMADO: Maria Mercedez de Moraes
ADVOGADO: Marionely Araújo Viegas
O impulso oficial que merece a execução trabalhista não se
confunde com a autorização para que o exeqüente permaneça
inerte quando esgotadas todos os meios usuais para o seu
prosseguimento. Do contrário, admitir-se-ia a eternização apenas
formal da execução, sem que dela adviesse qualquer perspectiva
de cumprimento do ordenado no título executivo. (TRT 10ª Região,
AP 00577-1998-005-10-00-1, 3ª Turma, Rel. Juiz Paulo Henrique
Blair).
No caso dos autos, a desídia da parte exequente é patente, já que a
execução se alonga por vários anos e, apesar de intimada por
diversas vezes, por seu advogado, para impulsionar o feito, a
exequente não o fez. Nem mesmo a entrega da certidão de crédito
expedida em favor do credor foi possível, pois o seu advogado,
embora intimado, não compareceu para retirá-la. Tampouco foi
possível intimar pessoalmente o autor, pois ele não possui endereço
certo (fl. 02).
Em razão do exposto, com fulcro nos artigos 267, inciso III, e 598,
ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 769
da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo extinta a execução em
razão do seu abandono pela parte exequente. Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79626
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Determino, assim, a remessa dos autos ao arquivo definitivo, como
de estilo.
PROCESSO: 00634.2009.031.23.00-1
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA
RÉU: Amarildo Peres Rodrigues
ADVOGADO: José Olivã de Santana
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
1. Ante o silêncio do exequente, presume-se o regular cumprimento
do acordo, razão pela qual declaro extinta a execução, nos termos
do art. 794, II, do CPC.
2. Isento o executado do pagamento das custas e emolumentos.
3. Dê-se baixa nas restrições porventura existentes.
4. Intimem-se as partes.
5. Tudo cumprido, arquivem-se.
PROCESSO: 00683.2005.031.23.00-0
RECLAMANTE: Manoel Lúcio de Campos
RECLAMADO: Município de Cáceres
RECLAMADO: Plantão Administradora de Serviços Ltda
ADVOGADO: Gilberto José da Costa
ADVOGADO: Luiz Miguel Chami Gattass
ADVOGADO: Marly de Fátima Ferreira
1. Libere-se ao exequente o saldo da conta judicial indicada à fl.
288. Declaro extinta execução em relação ao crédito trabalhista.
Intimem-se.
2. Aguarde-se o integral pagamento do precatório.
Cáceres/MT, 14 de julho de 2014, (segunda-feira).
PROCESSO: 00766.2008.031.23.00-2
RECLAMANTE: Aucir Félix Martins
RÉU: France Rosa Vieira de Oliveira
RECLAMADO: France-Rosa Vieira de Oliveira-ME
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar diretrizes
visando ao prosseguimento da execução.
PROCESSO: 01015.2001.031.23.00-7
RECLAMANTE: Manoel Valeriano de Almeida
RECLAMADO: Cláudio de Oliveira Alves
RECLAMADO: Luiz Carlos de Oliveira Alves
RECLAMADO: Saneoeste Construções Centro Oeste Ltda
ADVOGADO: Suérika Maia de Paula Carvalho
Ante o silêncio do exequente, solicite-se ao juízo deprecante a
devolução da CP no estado em que se encontra.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apontar diretrizes
conclusivas visando o prosseguimento da execução, ficando desde
já cientificado que sua inércia ou pedido de diligências que já foram
exaustivamente feitas, implicará na expedição de certidão de
crédito, em consonância com as diretrizes do Provimento
Consolidado do E. TRT 23ª Região, após o que os autos serão
arquivados definitivamente.
PROCESSO: 01054.2004.031.23.00-7
RECLAMANTE: Maria Lourdes da Silva Gomes
RECLAMADO: Município de Cáceres
ADVOGADO: Paula Márcia Cáceres Dan
1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município
de Cáceres.
2. Intime-se a embargada para, querendo, no prazo legal,
apresentar impugnação.
Edital de Citação 114/2014
PODER JUDICIÁRIO