TRT23 18/11/2014 - Pág. 584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
USINA JACIARA S A
MOUNIR NAOUM
NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM
S/A
CARE HOTELARIA TURISMO
HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO
MERCANTIL EIRELI
RECLAMADO
RECLAMADO
584
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
ALUSA ENGENHARIA S.A.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, por meio do qual
pretende a autora a liberação do saldo do FGTS do período do
vínculo, bem como a liberação das guias do Seguro Desemprego e
a baixa em sua Carteira de Trabalho.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível a
INTIMAÇÃO
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nas hipóteses de
tutela de evidência, ou seja, quando o direito da parte evidencia-se
Fica Vossa Senhoria INTIMADA da r. Sentença de ID badf04e a
com força suficiente para autorizar o deferimento liminar da
seguir:
pretensão deduzida.
"I. RELATÓRIO
No caso, observo dos autos que é incontroversa a dispensa da
Trata-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
autora, conforme emerge do documento ID f2d2934.
sumaríssimo, sendo dispensável o relatório, a teor do disposto no
Registro ainda que a conduta omissiva da parte requerida em
artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.
proceder à formalização das rescisões contratuais dos
II. FUNDAMENTAÇÃO
trabalhadores, inclusive de pagamento das verbas rescisórias,
1 - Desistência do feito. Extinção do processo sem resolução do
constitui fato notório na região, restando abrangida pela regra do
mérito.
artigo 334, inciso I do Código de Processo Civil.
O art. 267, VIII do CPC prevê como causa de extinção do processo
Devo registrar que ainda que a ausência de outros documentos no
sem resolução do mérito a desistência do autor.
processo se deve em face do conteúdo da Portaria Conjunta
O parágrafo § 4o do citado dispositivo legal estabelece que, após o
TRT/SECOR 9/2014, sendo que a prova já colacionada aos
prazo para a resposta do réu, o autor não poderá desistir da ação
presentes autos apresenta-se com força suficiente para o
sem o consentimento daquele.
acolhimento da pretensão antecipatória.
No presente caso, houve a notificação do reclamado, no entanto,
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
não decorreu o prazo de resposta dos Réus, razão pela qual é
tutela jurisdicional para:
desnecessário seu consentimento para que o autor desista da
ação.
a) liberar, mediante alvará judicial, o Fundo de Garantia por Tempo
Desse modo, homologo a desistência e julgo extinto o processo
de Serviço depositado pelas requeridas durante a vigência do
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.
vínculo empregatício, sem prejuízo de posterior discussão quanto à
III. DISPOSITIVO
regularidade dos depósitos;
Diante do acima exposto, homologo a desistência e julgo extinto o
b) liberar, mediante alvará judicial, a habilitação no Seguroprocesso sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação
Desemprego;
supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
c) determinar à segunda Requerida que proceda à baixa na CTPS
Custas no valor de R$ 163,10 pelo autor, calculadas sobre R$
da parte autora, consignando o dia 22 de setembro de 2014 como
8.155,20, isento na forma da lei.
data da dispensa, diligência a ser cumprida no prazo de 5 dias, sob
Intime-se o autor, por seu procurador. Não há prazo recursal.
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 19/11/2014.
d) Inclua-se o feito em pauta de audiências para o dia 11 de
Após revisem-se os autos e remetam ao arquivo definitivo.
dezembro de 2014 às 11 horas.
Jaciara, 14 de novembro de 2014."
Notifiquem-se as requeridas.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001096-79.2014.5.23.0071
Relator
JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR
RECLAMANTE
DANIELE NEVES DA SILVA
ADVOGADO
DANIELE NEVES DA SILVA(OAB:
53557)
RECLAMADO
ALTA ENERGIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80501
Intime-se a parte autora para juntada de sua CTPS para baixa.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002155-39.2013.5.23.0071
Relator
JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR
RECLAMANTE
ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
DERCIO LUPIANO DE ASSIS
FILHO(OAB: 219061)
RECLAMADO
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
NICIA DA ROSA HAAS(OAB: 5947)