TRT23 02/07/2015 - Pág. 389 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1761/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
AUTOR: Pricila Tapajós da Costa
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda - EPP
RÉU: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - TRE/MT
ADVOGADO: EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º: 129/2015 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.º: 0050021-44.2013.5.23.0006
AUTOR: Pricila Tapajós da Costa CPF: 726.009.341-20
ADVOGADO: Divanir Marcelo de Pieri
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda - EPP
A Dra STELLA MARIS LACERDA VIEIRA, Juíza Federal do
Trabalho, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos supracitados, fica o réu
Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda - EPP,
atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO para tomar
ciência da Sentença fls. 168/173, com dispositivo abaixo transcrito:
"(...) Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO ajuizada por Pricila
Tapajós da Costa em face de Solidez Serviços Comércio e
Representações Ltda e União e ratifico a decisão que concedeu a
liminar de arresto.
Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, determino sejam
estes autos apensados aos da Ação Trabalhista 000000523.2012.5.23.0006 e efetuada a transferência dos valores
arrestados aos autos principais.
Intimem-se as partes."
6ª VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 51/2015
PROCESSO: 0000298-90.2012.5.23.0006
AUTOR: LUCIANA JOSE DE OLIVEIRA
RÉU: Atento Brasil S.A
RÉU: Vivo S/A
ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro
Vistos, etc.
Intime-se o exequente ao levantamento do seu crédito líquido
representado pela guia juntada à fl. 364, devendo, no prazo de 05
(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
considerar-se extinta a execução em relação ao crédito trabalhista,
nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, com a remessa do
processo ao arquivo definitivo, sem pendências.
Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária às fls.
365-verso (docs.05 e 06).
Oficie-se à CEF, determinando que proceda à transferência do
saldo da conta indicada à fl. 363 (doc.02) para a conta vinculada do
FGTS da parte autora, devendo comprovar nos autos o
cumprimento desta ordem judicial, em 10 (dez) dias.
Depois de confirmada a transferência do item 03, expeça-se alvará
judicial em favor do exequente para movimentação da conta
vinculada do FGTS, conforme comando sentencial de fls. 166,
intimando-o para retirar tal documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a executada para ciência desta decisão, bem assim para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86590
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levantar a guia de fl. 365, a título de saldo remanescente, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Após tudo cumprido, remetam-se os presentes autos ao arquivo
definitivo, sem pendências, observando-se as cautelas de praxe.
c Cuiabá/MT, 13 de maio de 2015, (quarta-feira).
PROCESSO: 00873.2009.006.23.00-1
AUTOR: José Roberto Trajano
RÉU: Antonio Carlos Diniz
RÉU: Caiman Tubos e Conexões de PVC Ltda
RÉU: Claudionor José Alves
RÉU: Plastibrax Indústria e Comércio, Importação e Exportação de
Artefatos e Derivados Plásticos Ltda
RÉU: Sérgio Antônio de Santana Roriz
RÉU: SUL BRASIL IND. E COM. DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS
LTDA
RÉU: Transcaramori Logística Armazenagem e Transportes Ltda
ADVOGADO: Felipe Lollato
ADVOGADO: Rosangela Magalhaes de Almeida
ADVOGADO: Vera Lúcia da Conceição Arruda
Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência da Sentença
fls.703/704, abaixo transcrito:
"SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Transcaramori Logística Armazenagem e Transportes Ltda
apresentou Embargos à Execução nas fls. 608/616 acompanhados
dos documentos de fls. 617/625.
Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos
S.A. apresentou Embargos à Execução nas fls. 537/540,
acompanhados dos documentos de fls. 616/589 ratificados nas fls.
626/629.
O autor apresentou impugnação aos embargos nas fls 693/701
postulando a atualização dos cálculos.
Analiso.
Transcaramori Logística Armazenagem e Transportes Ltda e Sul
Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S.A
alegam sua ilegitimidade por não integrarem o quadro societário da
Caiman Tubos e Conexões de PVC Ltda desde outubro de 2007; a
decadência da pretensão executiva, excesso de execução; coisa
julgada em razão da renúncia do autor em relação à Caiman.
A ação trabalhista foi ajuizada em face de Pastibrax Ind Com Imp
Expor Der Plásticos Ltda e Caiman Tubos e Conexões de PVC
Ltda.
O contrato de trabalho do autor vigorou de 21/11/2006 a
18/03/2009.
Houve renúncia do autor quanto à Caiman Tubos e Conexões de
PVC Ltda conforme ata de fl. 60.
A Junta Comercial do Estado de Goiás apresentou o Contrato
Social e alterações da Pastibrax Ind Com Imp Expor Der Plásticos
Ltda de fls. 107/124 demonstrando que os sócios eram Claudionor
José Alves e Sérgio Antonio de Santana Roriz.
A primeira alteração contratual da Caiman anexada pela
Transcaramori nas fls. 629-verso/652 demonstram que a
Transcaramori e Sul Brasil eram as únicas sócias da Caiman e
transferiram suas cotas em 31/05/2007 (fl. 630) a Claudionor José
Alves e Sérgio Antonio de Santana Roriz, coincidentemente, sócios
da executada Plastibrax, registrada alteração em 20/12/2007 (fl. 638
-verso).
A referida alteração contratual ocorreu no período do contrato de
trabalho do autor, não restando dúvidas quanto à responsabilidade