TRT23 06/11/2015 - Pág. 159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
ADVOGADO
rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar
EMBARGADO
ADVOGADO
ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagá-las acrescidas
de cinquenta por cento. Ocorre que o réu compareceu à audiência
inicial (ID 010a783) e apresentou contestação aos pedidos do
159
ANA LUCIA DE FREITAS
ALVAREZ(OAB: 8311-O/MT)
DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA
MARCO ANTONIO CORBELINO(OAB:
9898-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA
- JBS S/A
obreiro (ID 1f50c3c). Havia, portanto, fundada controvérsia sobre a
existência dos direitos pleiteados, de modo que esta multa se torna
indevida.
PODER JUDICIÁRIO
Desta forma, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos
JUSTIÇA DO TRABALHO
seus jurídicos e legais fundamentos.
PROCESSO nº 0000724-70.2014.5.23.0091 (ED)
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto por ambas as
partes, bem assim de suas contrarrazões e, no mérito nego
EMBARGANTE: JBS S/A
provimento ao recurso do réu; dou parcial provimento ao
recurso da autora para reconhecer a qualidade de salário in natura
EMBARGADO: DAIEN KET DE SOUZA NOGUEIRA
(alimentação) e deferir-lhe o pagamento de indenização por danos
morais suportados ante a mora salarial, nos termos da
RELATOR: OSMAIR COUTO
fundamentação supra.
EMENTA
ISSO POSTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. CONTRADIÇÃO ENTRE
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO. Detectado vício de
Trabalho da 23ª Região na 37ª Sessão Ordinária, realizada nesta
contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão,
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
acolhem-se os embargos de declaração da reclamada para fazer
interposto por ambas as partes, bem assim de suas contrarrazões
constar do dispositivo o parcial provimento ao recurso ordinário
e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu; dar parcial
patronal para reduzir o valor da indenização por danos morais.
provimento ao recurso da autora para reconhecer a qualidade de
RELATÓRIO
salário in natura (alimentação) e deferir-lhe o pagamento de
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré no
indenização por danos morais suportados ante a mora salarial, nos
id b9f1342, em face do acórdão de id aa0492c.
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
A reclamada alega que a decisão restou omissa no seu dispositivo,
Convocado Juliano Girardello e pela Desembargadora Eliney
quanto à minoração do valor da indenização por danos morais.
Veloso.
O autor, embora regularmente intimado (id b7f7442c), não se
Obs.: O Exmo. Desembargador Roberto Benatar não participou
manifestou.
deste julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do
É o relatório.
CPC. Ausente o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente,
ADMISSIBILIDADE
convocado para atuar no c. TST. A Exma. Desembargadora Eliney
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Veloso presidiu a sessão.
embargos de declaração da ré.
Sala de Sessões, terça-feira, 03 de novembro de 2015.
MÉRITO
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ
Acórdão
Da omissão/contradição no dispositivo do acórdão
OSMAIR COUTO
A reclamada alega que o acórdão restou omisso no seu dispositivo
Desembargador do Trabalho
quanto à diminuição do valor da indenização por danos morais que
havia sido deferida ao autor na sentença.
Tem razão a embargante.
Acórdão DEJT
Processo Nº ED-0000724-70.2014.5.23.0091
Relator
OSMAIR COUTO
EMBARGANTE
JBS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90200
O acórdão padece de vício, na verdade, de contradição, porquanto
não obstante na fundamentação o recurso ordinário da ré esteja
sendo provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por