TRT23 27/07/2016 - Pág. 378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Edital
378
negativação do nome do executado junto ao Serasa e órgãos
Processo Nº RTOrd-0001437-90.2014.5.23.0076
RECLAMANTE
SIDNEI DA COSTA SILVA
ADVOGADO
Ricardo Ferreira Garcia(OAB:
7313/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA OURO
BRANCO LTDA - ME
afins; d) inserção no BNDT; e) multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, art. 774, do NCPC; f) desconsideração da
personalidade jurídica, dentre outros comandos ex-officiotípicos
da execução forçada;
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA OURO BRANCO LTDA - ME
4. Optando pelo parcelamento, e, enquanto não apreciada a
proposta deste, o executado deverá, obrigatoriamente, depositar
VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
as parcelas vincendas, na mesma data do 1º depósito (30%),
Av. Porto Alegre, 2320, Primavera II,
PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000
34985235 -
sob pena de incidir o vencimento das prestações
-
(66)
[email protected]
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos e multa de 10% sobre o valor
remanescente de quitação, Art. 916, § 5º, II, NCPC;
PROCESSO N°: 0001437-90.2014.5.23.0076
5. Decorrido o prazo acima, deverá a Secretaria desta Vara,
Autor: SIDNEI DA COSTA SILVA
com base no art. 17, da Instrução Normativa 39/2016 do TST e
Réu: TRANSPORTADORA OURO BRANCO LTDA - ME - CNPJ:
art. 517 do NCPC, efetuar o protesto do título executivo
09.013.524/0001-91
judicial, e promover a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASA E BOA VISTA). O
EDITAL
procedimento do protesto observará a Instrução Normativa n.
001/2016 desta Vara do Trabalho, até que norma superveniente a
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
revogue.
Fica intimado a empresa reclamada TRANSPORTADORA OURO
6. Por fim, para que não alegue ignorância, durante a marcha da
BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 09.013.524/0001-91, do tero do
execução de sentença, nos termos do art. 774 do CPC, será
despacho abaixo transcrito:
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outros:
Vistos, etc. (g)
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
1. Intime-se o executado, via editalícia, para, no prazo de 15 dias,
pagar e comprovar a quitação do valor em
comissiva ou omissiva do executado que:
execução (R$
344.052,25), sob pena de multa de 10% sobre o valor em
I - frauda a execução;
execução, por força do disposto no art. 523, § 1º do NCPC,
aplicável no Processo do Trabalho de acordo com o art. 15 do
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e
NCPC, c/c o art. 769 da CLT e art. 3º, inciso XXI, da Instrução
meios artificiosos;
Normativa 39/2016 do TST;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora (inclusive on2. Caso opte o executado, dentro do prazo acima, poderá
line);
apresentar proposta de parcelamento da dívida total, desde que
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
execução, e quitação do saldo devedor em até 6 (seis) parcelas
mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens
cento ao mês, nos termos do caputdo art. 916 do NCPC;
sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
3. Apresentada a proposta de parcelamento, o título executivo
judicial não será objeto imediato de: a) prioritária penhora de
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará
dinheiro, crédito ou quota social; b) protesto cartorial; c)
multa em montante não superior a vinte por cento do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97962