TRT23 30/11/2016 - Pág. 26 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2115/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016
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“PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ATIVIDADE SINDICAL. ABONO DE FALTA AO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTIGO 12, INCISO IV DO RICSJT. (...) Convém
registrar que o abono de falta de servidor, não é um ato administrativo discricionário, em que a administração
pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir, e, sim, vinculado, pois a lei previamente tipificou o
único comportamento diante de hipótese prefigurada, como no caso dos autos em que a Administração Pública
tem que seguir os preceitos contidos nos art. 44, inciso II e art. 97, da Lei nº 8.112/90. A teor do disposto no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, o CSJT está submetido à estrita observância do princípio da legalidade (...)”
(CSJT-PP - 6951-63.2015.5.90.0000 - Relatora Conselheira Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos,
Julgamento 27/11/2015, Julgado em 27/11/2015 Publicado em 18/12/2015).” (g. n.)
Na mesma linha interpretativa, transcrevo o seguinte julgado:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ABONO DE FREQUÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM
CONGRESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRECEDENTE DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TRE-PB - PA: 6603 PB, Relator: EDUARDO JOSÉ DE
CARVALHO SOARES, Data de Julgamento: 22/08/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico,
Data 27/08/2013)
Registre-se que, o fato de outros órgãos públicos terem disciplinado a possibilidade do abono de falta de servidor
para participação em eventos relacionados à atividade sindical, como invocado pelo Recorrente, não tem o condão de vincular esta Administração,
nem tampouco de tornar ociosa as previsões do art. 97 da Lei 8.112/1990, que contemplam as justificativas legais para as ausências ao serviço,
sendo que os afastamentos voluntários, para serem considerados válidos, dependem de prévia autorização, condicionada, por óbvio, a um
fundamento legal, sob pena de responsabilidade da autoridade que expediu o ato de abono de falta.
Sobre a matéria, José Cretella Júnior assim leciona (In Dicionário de Direito administrativo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4 - destaquei)
que o abono de faltas é “regalia especial, outorgada a funcionário ausente do serviço, consistente em perdoar-lhe a ausência por motivo relevante
(casamento ou falecimento de pessoa da família, por exemplo), capitulado de modo preciso no respectivo Estatuto do agente”. Na mesma linha,
segue a doutrina de Themístocles Brandão Cavalcanti (In Tratado de direito administrativo. 2 ed. v. 3. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948, p. 209
- destaquei), ao assentar que a “frequência é obrigatória e as faltas só se justificam nos casos expressamente previstos nas leis e regulamentos”.
Diante do exposto, tendo em vista que a lei não comporta a situação fática retratada pelo Requerendo para
dispensa do serviço sem posterior compensação da falta, forçoso concluir pela inviabilidade de acolhimento ao pleito, sob pena de
comprometimento aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Por fim, no que tange ao argumento de que a Convenção nº 151 da OIT assegura aos representantes das
organizações sindicais o direito de executar suas atribuições classistas durante as horas de trabalho, verifico que se trata de norma meramente
programática, ou seja, que indica uma diretriz a ser seguida, dependendo de norma infraconstitucional para sua efetiva implementação.
Tal preceito, em verdade, impõe ao legislador ordinário a obrigação de criar novos instrumentos para garantir o
exercício da atividade sindical, não autorizando que os outros Poderes venham a exercer anomalamente atividade legiferante.
Posto isso, mantenho inalterada a decisão recorrida.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
POSTO ISSO:
DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Cuiabá-MT, segunda-feira, 28 de novembro de 2016.
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargadora Vice-Presidente
Relatora
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SECRETARIA DA CORREGEDORIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102109