TRT23 17/04/2017 - Pág. 299 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
299
Autora é nulo, atraindo a incidência da súmula n. 363 do c. TST, a
de combate às endemias que se encontravam em atividade quando
qual determina serem devidos tão somente o saldo de salários e os
da promulgação da EC 51/2006, independentemente da natureza
depósitos referentes ao FGTS (ID 438c9a9 - Pág. 13).
do vínculo a que estavam submetidos (temporário ou permanente),
Contudo, sem razão.
mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio processo de
Na inicial, a Autora afirmou ter sido admitida em 02.05.2007, na
seleção pública, realizado de acordo com os princípios
função de agente comunitário de saúde, tendo seu contrato
constitucionais a que se submete a Administração Pública,
rompido, sem justa causa, em 30.11.2014, sem que o reclamado
devidamente certificado nos termos da legislação vigente, podem
efetuasse o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS depositado,
ter seu vínculo regularizado de forma permanente, sem
aviso prévio, tampouco lhe entregue as guias para habilitação ao
necessidade de se submeter a novo processo seletivo público,
seguro-desemprego (ID 0a8fe9f - Pág. 1).
desde que o vínculo com a Administração tenha sido mantido até a
Em contestação, o Reclamado alegou que, nos termos da
data da certificação;5.2) a certificação da existência de processo de
Resolução de Consulta n. 19/2013 do TCE/MT e o Relatório da
seleção pública anterior à EC 51/2006 dar-se-á por Comissão
Comissão de Certificação, os contratos dos agentes comunitários
Certificadora, instituída para essa finalidade, mediante comprovação
de saúde e de combate à endemias que ingressaram na
de que a seleção pública foi realizada em conformidade com os
Administração Pública municipal antes da EC 51/2006 não
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
poderiam ser convalidados, de modo que sua contratação encontra
eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República; 5.3)
óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal (ID ce9c563 - Pág.
exclusivamente para fins de certificação dos processos seletivos
8).
realizados anteriormente à EC 51/2006, a Comissão Certificadora
Assevera, ainda, que conforme previsão contida no art. 1º da Lei
pode admitir outros meios de prova que demonstrem a realização e
Municipal n. 3.254/2009, editada em atenção ao art. 8º da Lei
divulgação do certame, que não a publicação em diário oficial; e,
Federal n. 11350/2006, aos agentes comunitários de saúde não se
5.4) para efeito de registro da certificação da existência de processo
aplica o regime da CLT, de forma que a Autora estava submetida ao
seletivo e consequente regularização de vínculo dos agentes
regime próprio dos servidores públicos do município de Tangará da
contratados anteriormente à EC 51/2006 pelo Tribunal de Contas,
Serra, sendo-lhe devido tão somente a liberação dos depósitos de
será exigida a declaração da Comissão Certificadora que atesta a
FGTS.
existência de anterior processo seletivo que tenha observado os
Por oportuno, vale salientar que a Emenda Constitucional n.
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, por
51/2006, vigente desde 15.02.2016, acrescentou o parágrafo 4º ao
gozar de fé pública e presunção de legitimidade, podendo os
art. 198 para prever que os agentes comunitários de saúde
membros da Comissão responder por declaração inidônea."
deveriam ser contratados mediante prévia submissão a processo
(destaquei)
seletivo, verbis:
Logo, a conclusão exarada pela Comissão Certificadora de que o
"§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
processo seletivo ensejador da contratação da Obreira não
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
observou os princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput,
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
da CF, não se aplica ao contrato de trabalho ora analisado (vigente
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
de 02.05.2007 a 30.11.2014), porquanto referida comissão não
atuação."
analisou os contratos dos agentes admitidos após a vigência da EC
No caso, o Reclamado defende que o contrato da Autor é nulo em
51/2006.
razão de irregularidade no processo seletivo a que foi submetida,
Nesse sentido, destaco do acórdão proferido na Reclamação
amparada no relatório da Comissão de Certificação (IDe9c563 -
Trabalhista n. 0000726-26.2015.5.23.0052 (RO), de relatoria do
Pág. 9), instituída para atender ao item 5 da Resolução de Consulta
Desembargadora João Carlos, julgado em 19.10.2016, verbis:
n. 19/2013 do TCE/MT (ID 2b153e7). Ocorre, entretanto, que do
"[...] não prospera a alegação do reclamado, calcada na conclusão
relatório do TCE-MT que a Comissão Certificadora foi instituída com
da Comissão Certificadora, de que o processo seletivo não
a finalidade de certificar a validade da contratação dos agentes
observou os princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput,
comunitários de saúde e de combate a endemias, contratados antes
da CF, visto que a referida Comissão sequer cuidou de analisar os
da promulgação da EC 51/2006.
contratos dos agentes admitidos posteriormente à vigência da EC
"5) Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da
51/2006, como é o caso da reclamante (02/07/2007)."
EC 51/2006. 5.1) os agentes comunitários de saúde e os agentes
Do exposto, considerando que o Reclamado não negou ter sido a
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