TRT23 26/04/2017 - Pág. 302 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua"
(Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o
Direito Brasileiro".
Esse também tem sido o posicionamento adotado pela
jurisprudência pátria:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO APLICABILIDADE DO INSTITUTO NA SEARA TRABALHISTA EVIDENCIADOS NOS AUTOS A INÉRCIA DO EXEQUENTE E O
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOIS ANOS SEM
MANIFESTAÇÃO ALGUMA DO INTERESSADO, ENTENDE-SE
COMO CABÍVEL A DECRETAÇÃO DESSA MODALIDADE
PRESCRICIONAL. Consoante entendimento cristalizado na Súmula
n 327 do STF, a prescrição intercorrente também pode legalmente
se consumar no curso do processo laboral. Restando clara, -in casu
-, a inércia do exequente por lapso superior a dois anos, opera-se,
irremediavelmente, a prescrição intercorrente, impondo-se a
subsequente extinção do processo" (TRT-20 - AGVPET:
953004219965200003 SE 0095300-42.1996.5.20.0003, Data de
Publicação: 06/05/2011).
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
NO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Em que pese a Súmula n 114
do C. TST dispor que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente", até mesmo este Tribunal Superior tem
concordado que, a partir do momento em que os atos a serem
realizados dependam exclusivamente do exequente, e ele
abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição intercorrente" (TRT-2 - AP:
01897006419995020061 SP 01897006419995020061 A20, Relator:
MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 20/02/2014, 14ª TURMA,
Data de Publicação: 28/02/2014).
Pois bem, da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que o débito
pendente de quitação é de natureza trabalhista mais verbas
acessórias e, que a presente ação restou paralisada na fase de
execução, em razão da inércia do(a) exequente, por mais de dois
anos, restando, portanto, configurado o instituto da prescrição
intercorrente, que pode ser reconhecido, de ofício, pelo magistrado
(art. 40, § 4, da Lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT e art. 332, § 1, do
NCPC c/c art. 769 da CLT).
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Transitando em julgado, exclua-se os dados dos réus do BNDT.
Após, revisem-se e, inexistindo encargos pendentes, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de praxe.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
Cuiabá - MT, 24 de Abril de 2017 - segunda feira.
Davi Assis Camacho
Técnico Judiciário
7ª VT CUIABÁ - PJe
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000802-54.2016.5.23.0007
RECLAMANTE
LAURICE DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO
PRISCILA VANESSA WINGENBACH
DA SILVA(OAB: 16466-O/MT)
RECLAMADO
CONSTRUTORA ALUVITRAL EIRELI ME
TERCEIRO
BC CUIABA INCORPORACAO E
INTERESSADO
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ALUVITRAL EIRELI - ME
7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484274 -
-
[email protected]
PROCESSO N°: 0000802-54.2016.5.23.0007
Autor: LAURICE DA SILVA CAVALCANTE
Destarte, considerando que estes autos estão arquivados desde
07/11/2014 (fl. 519), e que nenhum ato que desse efetividade à
execução foi praticado pela parte interessada, pronuncio a
prescrição da pretensão executiva, na forma dos arts. 40, § 4, da
Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT) e 332, § 1, do NCPC (art. 769 da
CLT) e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução,
nos termos do art.924, inciso V, do NCPC c/c artigo 769 da CLT.
Réu: CONSTRUTORA ALUVITRAL EIRELI - ME - CNPJ:
18.468.889/0001-00
EDITAL
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Por fim, fica consignado que a extinção da execução implica
também na extinção dos consectários legais vinculado ao fato
gerador acima identificado, uma vez que a extinção do principal
implica na extinção dos seus acessórios.
Desnecessária a intimação da União Federal - INSS, nos termos da
Portaria TRT SECOR N. 02/2015, que dispensa a intimação do
órgão jurídico desta nas execuções de contribuições previdenciárias
inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes, sendo os réus, via editalícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106463
Fica o réu CONSTRUTORA ALUVITRAL EIRELI - ME - CNPJ:
18.468.889/0001-00, atualmente em local incerto e não sabido,
INTIMADO para tomar ciência do dispositivo abaixo:
III. DISPOSITIVO