TRT23 13/06/2017 - Pág. 957 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
957
1 hora não concedido quanto laborou em sobrejornada, tanto que a
Fica V. Sa. intimado de que a audiência de encerramento da
reclamada não aponta qualquer contradição e/ou erro no cálculo.
instrução processual foi designada para o dia 27/06/2017 08:00,
Ademais, conforme §3º do art. 489 do CPC "A decisão judicial deve
dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença de
ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos
seus procuradores.
e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Acrescento à decisão embargada que se deve observar o disposto
no §1º do art. 58 da CLT, segundo o qual: "Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000721-92.2016.5.23.0076
RECLAMANTE
LUCIA MARIA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
MARINA BORGES REIS(OAB: 20248O/MT)
ADVOGADO
LETICIA BORGES REIS(OAB: 13385O/MT)
RECLAMADO
MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
ONEDSON CARVALHO DA
SILVA(OAB: 7136-B/MT)
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários", o que foi
observado pela Contadoria, tanto que não apontada qualquer
diferença pela embargante.
Quanto à contribuição previdenciárias, quota patronal, equivocado o
cálculo que não observou o enquadramento da ré como produtora
rural, conforme expressamente determinado na sentença, o qual já
se encontra retificado.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA CARVALHO DA SILVA
- MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios,
acrescentando os fundamentos supra à decisão embargada, bem
como determinando a substituição do cálculo pelo cálculo retificado
de ID be3278b, que passa a integrar a sentença para todos os
PODER JUDICIÁRIO
efeitos legais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
A reclamada MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA opõe embargos
declaratórios sustentando que o cálculo encontra-se em contradição
com a sentença quanto à apuração das contribuições
previdenciárias, quota patronal, bem como que existe contradição
entre o constante no dispositivo e na fundamentação da sentença
quanto ao intervalo intrajornada, sendo omissa a decisão quanto à
observância do disposto no §1º do art. 58 da CLT.
A reclamante apresenta manifestação (ID e0323b3), pugnando pela
rejeição dos embargos declaratórios.
A Contadoria apresenta parecer.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios
opostos pela reclamada para, acrescentar a fundamentação supra à
sentença, bem como reconhecer a contradição entre a sentença e o
cálculo original quanto à apuração da contribuição previdenciária,
quota patronal, determinando a substituição do cálculo pelo cálculo
retificado de ID be3278b, que passa a integrar a sentença para
todos os efeitos legais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como do cálculo
retificado, com a devolução do prazo recursal.
Nada mais.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
PRIMAVERA DO LESTE, 12 de Junho de 2017
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço os embargos declaratórios porque tempestivos e
regularmente opostos.
Quanto ao contido na fundamentação da sentença e no dispositivo
inexiste qualquer contradição, tratando-se apenas de duas formas
de expressar o mesmo comando, uma vez que foi reconhecido o
direito ao intervalo de 1 hora quanto o autor laborou em jornada
excedente a seis horas, o que, considerando que a jornada
contratual era de 6 horas equivale a dizer que faz jus ao intervalo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108013
LUCYANE MUNOZ ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000812-85.2016.5.23.0076
RECLAMANTE
PALMIRA MACAUBA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSIMAR LOULA FILHO(OAB: 14290O/MT)
RECLAMADO
ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS
EIRELI - ME em recuperação judicial