TRT23 03/08/2017 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
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combate às endemias ...", preconizando que referidos trabalhadores
datado de 26 de fevereiro de 2014, informa que os documentos
devem ser regularmente aproveitados e incorporados aos quadros
solicitados entre os anos de 2001 e 2003, não se encontram
da entidade pública, sem a necessidade de submissão ao processo
naquele Escritório Regional de Saúde, em razão do tempo
seletivo público previsto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
transcorrido.
porém "... desde que tenham sido contratados a partir de anterior
...
processo de Seleção Pública ... com a efetiva supervisão e
Diante das buscas junto aos arquivos da Secretaria Municipal de
autorização da administração direta dos entes da federação."
Administração/Departamento Pessoal e meios de comunicação
Pinço, nesse passo, da defesa apresentada pelo réu na presente
local dos referidos certames seletivos a que se submeteram os
ação reclamatória:
Agentes comunitários de Saúde e Agentes de combate às
...
Endemias do período anterior a data de Promulgação da emenda
2.1. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 -
Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, resultou sem
REGRA DE TRANSIÇÃO - PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO -
êxito, por não ter encontrado os documentos comprobatórios a fim
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO - DEFEITO DO ATO
de atender a legislação pertinente.
QUANTO A FORMA:
...
A fim de se adequar ao disposto na citada Emenda Constitucional e,
Do mesmo modo, diante a exigência de registro do processos
também, em conformidade com a Resolução de Consulta 19/2013,
seletivos no TCE-MT, destaca-se a necessidade de submissão de
exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
novo processo seletivo público em face a aprovação da alteração no
TCE/MT, o Município de Tangará da Serra nomeou, através do
Manual de Triagem relativa a previsão dos documentos necessários
Decreto nº 034/2014, a Comissão de Certificação dos Processos
para a correta instrução nos processos de certificação, o qual foi
Seletivos Públicos para a Contratação dos Agentes Comunitários de
realizado por meio de Resolução Normativa n.º 26/2012, publicada
Saúde e Endemias...
nio diário Oficial do Estado em 16/10/2012, onde cria o item "5" -
A então Comissão de Certificação, nomeada pelo Decreto
certificação de Processo Seletivo Público no capítulo IV do manual
034/2014, composta de servidores efetivos da Administração
de orientação n.º 001/2009 para remessa de documentos ao TCE-
Pública Municipal, dotada de fé pública, concluiu em seu Relatório
MT, onde exige que para a conclusão da certificação sejam
que não foi possível atestar que o processo de seleção pública foi
remetidos ao TCE-MT os seguintes documentos relativos à
realizado em conformidade com os princípios constitucionais, nos
certificação de processos seletivos públicos realizados
seguintes termos:
anteriormente a EC n.º 51/2006: Ofício de encaminhamento ...
"Assim, em face da deficiência de documentos nos autos que
Portanto, tanto a defesa quanto o relatório da mencionada comissão
comprovem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
consignaram que houve processo seletivo, mas que tão somente
eficiência e considerando a Instrução Normativa nº 26/2012, do
não foi possível atestar a validade do mesmo porquanto
TCE/MT publicada no Diário Oficial do Estado em 16/10/2012, esta
documentos necessários para emissão de tal certificação não foram
comissão vislumbra a impossibilidade de emissão de declaração de
encontrados no escritório regional de saúde.
certificação de efetivação dos agentes comunitários de saúde e
Penso, no entanto, que a desorganização do município reclamado
agentes de combate as endemias."
não pode ser lançada sobre os ombros dos agentes comunitários,
...
de maneira que restando incontroversa a existência de processo
E, do relatório conclusivo apresentado pela comissão de certificação
seletivo, é imperioso declarar válido o contrato de trabalho firmado
que fundamentou a decretação da nulidade contratual em debate:
entre as partes.
Os trabalhos iniciaram no dia 20 de fevereiro de 2014, conforme
No tocante aos direitos trabalhistas vindicados, quais sejam, aviso
cópia da Ata nº 001/2014, acostada aos Autos, aonde a comissão
prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias
deliberou pela autuação dos feitos de acordo com as orientações
de seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, é
contidas na Resolução n.º 019/2003, expedida pelo Tribunal de
incontroverso que o reclamado dispensou a autora com fundamento
Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, pela expedição de
em nulidade contratual, bem assim que não quitou os direitos
ofício ao Pólo Regional de Saúde de Tangará da Serra, solicitando
trabalhistas próprios ao contato de trabalho hígido, daí por que
documentos relacionados aos processos seletivos realizados entre
afastada a propalada nulidade do pacto laboral restam devidos os
os anos 2002 a 2004, sob o n.º 001/SAD/2014. Que em resposta a
direitos daí decorrentes, mormente os que são objeto da presente
esta Comissão, através do Ofício de n.º 0027/2014 - AS/ERSTS,
ação reclamatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109657