TRT23 10/10/2017 - Pág. 270 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
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regularização de vínculo dos agentes contratados anteriormente à
Administração/Departamento Pessoal e meios de comunicação
EC 51/2006 pelo Tribunal de Contas, será exigida a declaração da
local dos referidos certames seletivos a que se submeteram os
Comissão Certificadora que atesta a existência de anterior
Agentes comunitários de Saúde e Agentes de combate às
processo seletivo que tenha observado os princípios
Endemias do período anterior a data de Promulgação da
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, por gozar
emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006,
de fé pública e presunção de legitimidade,podendo os membros
resultou sem êxito, por não ter encontrado os documentos
da Comissão responder por declaração inidônea."
comprobatórios a fim de atender a legislação pertinente.
A então Comissão de Certificação, nomeada pelo Decreto
...
034/2014, composta de servidores efetivos da Administração
Do mesmo modo, diante a exigência de registro do processos
Pública Municipal, dotada de fé pública, concluiu em seu Relatório
seletivos no TCE-MT, destaca-se a necessidade de submissão de
que não foi possível atestar que o processo de seleção pública foi
novo processo seletivo público em face a aprovação da alteração no
realizado em conformidade com os princípios constitucionais, nos
Manual de Triagem relativa a previsão dos documentos necessários
seguintes termos:
para a correta instrução nos processos de certificação, o qual foi
"Assim, em face da deficiência de documentos nos autos que
realizado por meio de Resolução Normativa n.º 26/2012, publicada
comprovem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
nio diário Oficial do Estado em 16/10/2012, onde cria o item "5" -
eficiência e considerando a Instrução Normativa nº 26/2012, do
certificação de Processo Seletivo Público no capítulo IV do manual
TCE/MT publicada no Diário Oficial do Estado em 16/10/2012, esta
de orientação n.º 001/2009 para remessa de documentos ao TCE-
comissão vislumbra a impossibilidade de emissão de declaração
MT, onde exige que para a conclusão da certificação sejam
de certificação de efetivação dos agentes comunitários de
remetidos ao TCE-MT os seguintes documentos relativos à
saúde e agentes de combate as endemias."
certificação de processos seletivos públicos realizados
Conclusão, legalmente, os vínculos dos A.C.S. contratados
anteriormente a EC n.º 51/2006: Ofício de encaminhamento ...
anteriormente a emenda constitucional supracitada não puderam
ser convalidados, eis que eivados de vício formal em sua
Portanto, a defesa fundamentou a decretação de nulidade
constituição, o que obviamente culminou na rescisão dos
contratual com fincas exclusivamente na impossibilidade de
respectivos contratos de trabalho, e não por culpa ou opção da
aproveitamento dos profissionais contratados pela municipalidade
Administração Pública. (Força Maior)
anteriormente à edição da EC n. 51/2006, argumentando que a
...
comissão constituída para tal fim não foi capaz de certificar se estes
foram ou não admitidos "... a partir de anterior processo de Seleção
E, do relatório conclusivo apresentado pela comissão de certificação
Pública ... com a efetiva supervisão e autorização da administração
que fundamentou a decretação da nulidade contratual em debate:
direta dos entes da federação", daí a necessidade de desligamento
dos mencionados trabalhadores sem o pagamento dos haveres
Os trabalhos iniciaram no dia 20 de fevereiro de 2014, conforme
rescisórios, em vista da nulidade contratual verificada.
cópia da Ata nº 001/2014, acostada aos Autos, aonde a comissão
Assim também o relatório conclusivo apresentado pela comissão de
deliberou pela autuação dos feitos de acordo com as orientações
certificação mencionado pela defesa, o qual evidencia que a aludida
contidas na Resolução n.º 019/2003, expedida pelo Tribunal de
comissão foi, deveras, constituída pura e tão somente para avaliar a
Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, pela expedição de
situação dos profissionais contratados anteriormente à edição da
ofício ao Pólo Regional de Saúde de Tangará da Serra, solicitando
EC n. 51/2006, sobrelevando realçar que os fatos relatados e as
documentos relacionados aos processos seletivos realizados
conclusões apresentadas em seu relatório final referem-se apenas
entre os anos 2002 a 2004, sob o n.º 001/SAD/2014. Que em
aos aludidos trabalhadores, em momento algum abordando a
resposta a esta Comissão, através do Ofício de n.º 0027/2014 -
temática dos contratados posteriormente à referida emenda
AS/ERSTS, datado de 26 de fevereiro de 2014, informa que os
constitucional, tampouco se o foram em consonância ou não com os
documentos solicitados entre os anos de 2001 e 2003, não se
ditames do § 4º do art. 198 da Constituição Federal ("... por meio de
encontram naquele Escritório Regional de Saúde, em razão do
processo seletivo público, de acordo com a natureza e
tempo transcorrido.
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
...
atuação").
Diante das buscas junto aos arquivos da Secretaria Municipal de
Porém, examinando os autos observo que a autora foi admitida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111915