TRT23 25/10/2017 - Pág. 269 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
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de processo seletivo à época da contratação da autora, ainda que
comunitários de saúde e de combate a endemias admitidos antes
os documentos próprios ao aludido certame não tenham sido
da EC n. 51/2006, mas a aludida comissão não foi capaz de
encontrados pelo município reclamado, certo é que tal
reconstituir os atos relativos aos aludidos processos, bem assim
desorganização não pode ser lançada sobre os ombros da obreira,
avaliar se estes foram realizados em consonância com ditames
de maneira que não há elementos para se concluir pela nulidade do
constitucionais aplicáveis à espécie, razão pela qual reputou-os
contrato de trabalho firmado entre as partes, presumindo-se a sua
insuscetíveis de aproveitamento no respectivo quadro e, por
higidez.
conseguinte, dispensando-os por nulidade na respectiva
contratação.
RELATÓRIO
Registro, nesse passo, que a EC n. 51, de 14 de fevereiro de 2006,
em seu art. 1º, alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
acrescendo-lhe os §§ 4º, 5º e 6º, nos seguintes termos:
partes as acima indicadas.
O Juiz Ulisses de Miranda Taveira da 2ª Vara do Trabalho de
"Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
Tangará da Serra-MT, de acordo com a sentença, cujo relatório
dos seguintes :
adoto, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial.
...
Aportou-se, aos autos, o recurso ordinário do reclamado objetivando
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
a absolvição quanto à condenação sofrida.
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
Contrarrazões ofertadas pela autora.
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
O Ministério Público do Trabalho oficiou através de parecer da lavra
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
da Procuradora Jéssica Marcela Schneider opinando pelo
atuação.
prosseguimento do feito.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação
É, em síntese, o relatório.
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art.
ADMISSIBILIDADE
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
conheço do recurso ordinário interposto.
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício." (NR)
MÉRITO
NULIDADE CONTRATUAL
Veja-se, ainda, o contido no parágrafo único do art. 2º da referida
Emenda Constitucional
O reclamado alega que o processo seletivo dos agentes
comunitários de saúde e de combate a endemias não seguiu o que
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
preceitua a Constituição Federal, ou seja, não foi realizado
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
mediante concurso público, o que o torna nulo, não sendo passível
endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
de convalidação.
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º
Pois bem.
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
A autora, na petição inicial, afirmou que foi dispensada sem a
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
quitação de seus haveres trabalhistas, como aviso prévio
Constituição Federal.
indenizado, férias e 13º salário proporcionais e multa de 40% sobre
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação
o FGTS, razão pela qual pede a condenação do reclamado ao
desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de
respectivo pagamento.
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
O réu, por seu turno, defendeu-se afirmando que, por determinação
endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
do Tribunal de Contas Estadual, constituiu comissão de certificação
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
para validar os processos seletivos realizados pelos agentes
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112344