TRT23 17/11/2017 - Pág. 729 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000250-10.2017.5.23.0022
RECLAMANTE
R. B. B. D. S.
ADVOGADO
ÁDILA ARRUDA SAFI(OAB: 3611B/MT)
ADVOGADO
Igor Gabriel Safi da Silva(OAB:
11147/MT)
RECLAMADO
P. J. D. S. C. -. M.
ADVOGADO
KAREN KELLY ROSSATTO DOS
SANTOS(OAB: 19204/MT)
729
SILVA OLIVEIRA frente à KPS SERVICOS DE INTERMEDIACAO
EIRELI - EPP, PLANAR ENGENHARIA LTDA - ME e MUNICIPIO
DE RONDONOPOLIS, denunciando violações aos direitos da
autora, e elencando pedidos arrolados as fls. 12/14. Juntou
documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 46.782,91.
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas
contestaram a lide, negando os fatos e juntando documentos.
A reclamante impugnou a contestação.
Intimado(s)/Citado(s):
- R. B. B. D. S.
As partes manifestaram desinteresse em produção de provas orais.
A autora desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e de
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 46f7bc1
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000250-10.2017.5.23.0022
RECLAMANTE
R. B. B. D. S.
ADVOGADO
ÁDILA ARRUDA SAFI(OAB: 3611B/MT)
ADVOGADO
Igor Gabriel Safi da Silva(OAB:
11147/MT)
RECLAMADO
P. J. D. S. C. -. M.
ADVOGADO
KAREN KELLY ROSSATTO DOS
SANTOS(OAB: 19204/MT)
indenização por dano moral.
Dispensado o depoimento pessoal da autora, não foram ouvidas
testemunhas.
Razões finais remissivas.
Infrutífera a tentativa conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Do Direito Intertemporal - aplicação de normas antes e depois
- P. J. D. S. C. -. M.
da Lei 13.467/2017
Tendo em vista que a presente sentença está sendo publicada sob
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ef89fb2
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000261-42.2017.5.23.0021
RECLAMANTE
VANILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
ÁDILA ARRUDA SAFI(OAB: 3611B/MT)
ADVOGADO
JANINE COELHO DUARTE DE
QUADROS(OAB: 9643/MT)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO
EDNALDO DE CARVALHO
AGUIAR(OAB: 3179/MT)
ADVOGADO
SUELLEN FERREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 14910-O/MT)
RECLAMADO
KPS SERVICOS DE
INTERMEDIACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
LIZ ANGELA BRITO DE LIMA
MORINA VAZ(OAB: 190702/SP)
RECLAMADO
PLANAR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
LIZ ANGELA BRITO DE LIMA
MORINA VAZ(OAB: 190702/SP)
a égide da Lei nº 13.467/2017, faz-se mister estabelecer de maneira
pré-estabelecida os critérios que guiarão esse julgador na aplicação
das normas materiais e processuais ao caso, porquanto a
propositura da presente ação deu-se em momento anterior a
vigência da aludida legislação, que trouxe alterações substanciais
na estrutura normativa da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa esteira, estabelece-se a distinção entre normas de direito
material e normas de direito processual, sendo as primeiras
pertinentes aos direitos e obrigações surgidos no curso da relação
jurídica contratual estabelecida entre às partes, ao passo que as
segundas estão relacionadas às disposições que irão reger os atos
praticados no curso do presente processo.
Em relação às normas de direito material, não restam dúvidas de
que a Lei nº 13.467/2017 se aplica as situações jurídicas iniciadas
Intimado(s)/Citado(s):
- KPS SERVICOS DE INTERMEDIACAO EIRELI - EPP
- MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
- PLANAR ENGENHARIA LTDA - ME
- VANILDA DA SILVA OLIVEIRA
após o início da vigência da respectiva legislação, em razão do
efeito imediato e geral que emana de toda e qualquer lei após a sua
vigência, na forma do art. 6º da Lei de Introdução das Normas do
Direito Brasileiro.
Da mesma maneira, parece-me também inexistir dúvidas quanto a
não aplicação da Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas
PODER JUDICIÁRIO
extintas antes de sua vigência, com esteio no mesmo art. 6º da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, que ressalva da
Fundamentação
RELATÓRIO
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada porVANILDA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113008
incidência da nova legislação o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, em compatibilidade com norma de
direito fundamental estabelecida na Constituição da República