TRT23 28/11/2017 - Pág. 692 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
692
por fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
CLT.
Intime-se o autor.
Sendo assim, devem ser aplicados os requisitos da petição inicial
previstos na lei 13.467/2017, mesmo para aquelas ações ajuizadas
antes da vigência da reforma trabalhista ,as quais ainda não foram
Assinatura
apreciadas na triagem feita pela secretaria deste juízo.
COLIDER, 27 de Novembro de 2017
A nova redação do artigo 840, estabelece que a reclamação deverá
conter "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
MAURO ROBERTO VAZ CURVO
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que
Juiz(a) do Trabalho Titular
deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a
Sentença
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (840, §
Processo Nº RTOrd-0000637-65.2017.5.23.0041
RECLAMANTE
ANTONIO WILSON BARBOSA
MONTEIRO E SILVA
ADVOGADO
MARCIA REGINA POLIDORIO(OAB:
18875-O/MT)
RECLAMADO
PEDREIRA VALE DO XINGU EIRELI ME
1o)".
No caso em análise, verifica-se que o pedidos constantes na
petição inicial não foram liquidados.
Outrossim, por força do princípio da celeridade, o qual rege o
processso do trabalho, a lei 13.467/2017, em nenhum momento
Intimado(s)/Citado(s):
estabeleceu a possibilidade de emenda da petição inicial, não
- ANTONIO WILSON BARBOSA MONTEIRO E SILVA
sendo, portanto, aplicável, ao presente caso, o disposto no art. 321,
CPC, conforme jurisprudência pacificada pela súmula 263 do TST.
Ante o exposto, tendo em vista que a exordial não preenche todos
PODER JUDICIÁRIO
os requisitos constantes no art. 840, § 1º, julgo extinto o presente
JUSTIÇA DO TRABALHO
feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 840, § 3º da CLT.
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANTÔNIO WILSON BARBOSA MONTEIRO devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação
trabalhista em face de PEDREIRA VALE DO XINGU EIRELI - ME
igualmente identificada. Descreveu o seguinte contrato de trabalho:
- Admissão: 01 de Março de 2016
- Término: 30de Agosto de 2017
- Função: Operador de britagem
- Motivo: rescisão sem justa causa
O autor descreveu sua jornada de trabalho e fez os pedidos
constantes às ff. 17/19 da inicial. Deu à causa o valor de R$
100.000,00.
2. Justiça gratuita
Diante da declaração contida na petição inicial concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação ajuizada porANTÔNIO WILSON
BARBOSA MONTEIRO em face de PEDREIRA VALE DO XINGU
EIRELI - ME, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos
formulados na exordial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, e artigo 840, § 3º da CLT.
Custas pelo autor no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$
100.000,00, valor da causa (art. 789, inciso II da CLT), dispensado
por fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Intime-se o autor.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
COLIDER, 27 de Novembro de 2017
1. Da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Os Requisitos da petição inicial possuem natureza estritamente
MAURO ROBERTO VAZ CURVO
Juiz(a) do Trabalho Titular
processual. Desse modo, aplica-se o disposto no princípio tempus
regit actum, o qual estabelece que as inovações legislativas passam
a valer a partir da sua vigência, com influência nos processos em
andamento. Tal princípio encontra-se insculpido no artigo 912 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113319
VT COLÍDER - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 43/2017