TRT23 26/02/2018 - Pág. 149 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CARE HOTELARIA TURISMO
HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO
MERCANTIL EIRELI
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY(OAB:
18799/GO)
JANAINA NAOUM
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
NATHALIA NAOUM SOARES MOHN
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
Espólio de WILLIAM HABIB NAOUM
CLAUDIA NAOUM CASTRO
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
KARINY NAOUM BUENO
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
JANETH M NAOUM DO VALLE
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
SIBYLLA NAOUM MENEZES
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA
MOUNIR NAOUM
KENIA NAOUM DIAS
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
149
HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO MERCANTIL EIRELI,
MOUNIR NAOUM FILHO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES
HABIB NAOUM JUNIOR, CLAUDIA NAOUM CASTRO, KARINY
NAOUM BUENO, JANETH M NAOUM DO VALLE, SIBYLLA
NAOUM MENEZES, JANAINA NAOUM, NATHALIA NAOUM
SOARES MOHN, ESPÓLIO DE WILLIAM HABIB NAOUM
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. INVALIDADE.
SÚMULA Nº 16, TRT 23. É válido o acordo coletivo que flexibiliza
as horas in itinere, de modo a prever prefixação de tempo, desde
que observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como o tempo pactuado não pode ficar
aquém de 50% do lapso temporal efetivamente utilizado, tudo em
homenagem à autonomia coletiva da vontade das partes e à
autocomposição dos conflitos trabalhistas (art. 7°, XXVI e art. 8º, VI
da CF). No presente caso, restou demonstrado que o ACT prefixou
as horas de trajeto aquém de 50% do tempo efetivamente gasto a
Intimado(s)/Citado(s):
tal título, pelo que é inválida a prefixação das horas in itinere feita na
- CARE HOTELARIA TURISMO HOSPEDAGEM E
ARRENDAMENTO MERCANTIL EIRELI
- CLAUDIA NAOUM CASTRO
- EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A
- Espólio de WILLIAM HABIB NAOUM
- GEORGES HABIB NAOUM
- GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR
- JANAINA NAOUM
- JANETH M NAOUM DO VALLE
- KARINY NAOUM BUENO
- KENIA NAOUM DIAS
- MOUNIR NAOUM FILHO
- NATANAEL JOSE DA SILVA
- NATHALIA NAOUM SOARES MOHN
- SIBYLLA NAOUM MENEZES
- USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
norma coletiva, posto que não observa a necessária
proporcionalidade e é patente o desequilíbrio entre o convencionado
e a realidade vivenciada pelo obreiro, de modo que carece de
razoabilidade a prefixação de tempo de trajeto inferior à metade das
horas despendidas. Recurso provido, neste particular.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Tatiana de Oliveira Pitombo,
em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Jaciara - MT, por
intermédio da sentença de Id. 34ef550, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Acolheu a
preliminar de ilegitimidade em relação à reclamada CARE
HOTELARIA TURISMO HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
MERCANTIL EIRELI, e também em relação aos sócios pessoas
JUSTIÇA DO TRABALHO
físicas, para excluir do polo passivo MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO
DE WILLIAM HABIB NAOUM, (Sra. LUCIA GOMES NAOUM),
Identificação
PROCESSO nº 0000693-76.2015.5.23.0071 (RO)
MOUNIR NAOUM FILHO, GEORGES HABIB NAOUM, ELIZABE
TH MOUNIR NAOUM, NATHALIA NAOUM SOARES MOHN,
CLAUDIA NAOUM CASTRO, KARINY NAOUM BUENO, JANETH
RECORRENTE: NATANAEL JOSE DA SILVA
M. NAOUM DO VALLE, SIBYLLA NAOUM MENEZES, JANAINA
NAOUM e KENIA NAOUM DIAS, extinguindo-se o processo sem
RECORRIDO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL
LTDA, MOUNIR NAOUM, KENIA NAOUM DIAS, EXPRESS
BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, NAOUM TURISMO E
HOSPEDAGEM S/A, CARE HOTELARIA TURISMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115979
resolução do mérito com relação aos referidos réus, nos termos do
art. 485, inc. VI, do novo CPC, e a prejudicial de mérito de
prescrição das parcelas anteriores a 12/03/2010, exceto depósito de