TRT23 07/03/2018 - Pág. 1268 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
EUCLESIO BORTOLAS(OAB: 17544O/MT)
FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP
RODRIGO DE FREITAS
SARTORI(OAB: 15884-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
1268
Isso porque não há contradição na r. sentença, que julgou o pedido
referente à indenização por danos morais.
A contradição que fundamenta os embargos declaratórios deve
- FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
ocorrer dentro da sentença analisada, situação não configurada nos
autos. O que a ré apresenta é uma irresignação com o comando
sentencial, o que não é objeto deste instrumento processual.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Verifico que a fundamentação em relação à indenização por danos
morais foi expressamente apresentada na r. sentença ora
embargada, indicando as razões do convencimento desta
Magistrada, após a análise das provas produzidas nos autos,
inexistindo a contradição alegada.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Importa mencionar que o Juízo não está obrigado a fundamentar
sua decisão acolhendo ou afastando, um a um, todos os
argumentos aduzidos na inicial e defesa e que, ainda que a parte
entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não
I. Relatório (m)
pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte
socorrer-se da via recursal adequada.
Vistos, etc.
Salienta-se que o Juízo apreciou todos os pedidos elencados na
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada
FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, com base na
existência de contradição na r. sentença.
peça de ingresso de forma fundamentada (artigo 93, inciso IX, da
CF), bem como destacou que os termos da fundamentação
integram o dispositivo, realizando a prestação jurisdicional de forma
plena.
Tendo sido as partes regularmente intimadas para se manifestarem
sobre os embargos de declaração interpostos, em razão da
possibilidade de efeito modificativo, entendo que restou observado o
contraditório nos autos, consoante o previsto na OJ n. 142 da SDI-1
do TST.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
pela ré FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP e os
declaro manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno a
parte ré FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º,
Eis o relatório.
II. Fundamentação
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e
regularmente interpostos.
do CPC, c/c 769 da CLT).
III. Dispositivo
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré
FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, porque
tempestivos e regularmente interpostos e, no mérito, REJEITO os
As matérias ventiladas nos embargos de declaração apresentados
pela ré FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP dizem
respeito ao próprio mérito da demanda e não aos vícios
autorizadores do aclaramento do julgado, nos termos do art. 897-A
da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116396
embargos de declaração opostos pela ré FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP e os declaro manifestamente
protelatórios, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa
de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC, c/c 769 da