TRT23 08/03/2018 - Pág. 1023 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
1023
DESPACHO
para levantar, no prazo de 10 dias, o alvará de fl. 303.
Vistos, etc...(LC)
2. Levantado o alvará, regressem os autos conclusos para análise
de eventual prescrição intercorrente.
1. Expeço ordem de bloqueio de valores de contas correntes e/ou
aplicações financeiras existentes em nome da parte ré, até o limite
suficiente para saldar o débito em execução (R$ 8.514,74 - planilha
de fl. 475) , via Sistema BACEN/JUD.
Em sendo positiva:
Nos termos contidos no artigo 854, § 2, CPC, intime-se o executado
para, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade
de ativos financeiros de sua titularidade.
Decorrido o prazo sem a manifestação, converto a indisponibilidade
dos ativos financeiros do executado em penhora. Determino a
transferência eletrônica desses ativos para uma conta judicial.
Se a penhora for suficiente para garantir a execução, em
conformidade com o disposto no § 1 do artigo 841 do CPC, intimese o executado sobre a penhora do numerário em conta bancária
conforme certidão juntada, bem como para, se quiser, interpor
embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo de 05
(cinco) dias é fixado em conformidade com o disposto no artigo 884
da CLT
Em sendo negativa:
2. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de
10 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de
direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prazo de 02 anos e a consequente aplicação da prescrição
intercorrente nos termos do Art. 11-A da CLT.
2.1. Consigna-se que já foi pesquisada a existência de valores em
contas bancárias de titularidade do executado, bens declarados à
Receita Federal do Brasil, veículos registrados no Renajud e
imóveis localizados neste Município, portanto, a indicação de bens,
para ser considerada válida, deverá ser individualizada.
3. Em caso de inércia, desde logo autorizo a remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo assinalado no item "2" acima.
Sinop/MT, 09 de fevereiro de 2018, (sexta-feira).
PROCESSO: 01804.2009.036.23.00-7
AUTOR: Eloi Bombassaro
RÉU: Antonio de Matia
RÉU: Fabio Junior de Matia-ME
RÉU: Flavio Antonio de Matia
RÉU: Ivan Paulino Alves
ADVOGADO: Cleusa Tersinha Haubert
CONCLUSÃO
Em face da certidão retro, nesta data, faço os autos conclusos.
Sinop, 15 de fevereiro de 2018.
Heyde Medeiros Costa Lima
Analista Judiciário
Sinop, 15 de fevereiro de 2018.
PROCESSO: 01921.2009.036.23.00-0
AUTOR: Rubenval Rodrigo da Rocha
RÉU: Sinop Futebol Clube
ADVOGADO: Silvia Ryba de Oliveira
CONCLUSÃO
Faço, nesta data, os autos conclusos para apreciação da M.M.
Juíza do Trabalho.
Sinop, 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira).
Heyde Medeiros Costa Lima
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc...(HM)
1. Expeça-se ofício ao CRI de Sinop para que proceda à baixa da
penhora judicial registrada na matrícula do imóvel n 1.227, do livro n
02, referente ao presente processo.
1.1. Expedido o documento, o executado deverá ser intimada para
retirar o ofício nesta Secretaria e levá-lo ao Cartório para a baixa da
penhora, efetuando o pagamento das custas de cancelamento
diretamente no CRI. Prazo de quinze dias contados de sua
intimação para tanto, devendo ser comprovado nos autos a baixa da
penhora, sob pena de o imóvel seguir penhorado.
2. Com a comprovação, regressem os autos conclusos para
recolhimentos das verbas acessórias, a partir dos valores já
depositados em conta judicial.
Sinop, 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira).
PROCESSO: 02065.2004.036.23.00-6
EXEQUENTE: Elizângela Aparecida de Oliveira
EXECUTADO: Anderson Simão Duarte
EXECUTADO: Cleber Wesley Gomes Lima
EXECUTADO: Escola de Pré-escolar e 1º Grau Cdi Ltda
EXECUTADO: Ézer Wellington Gomes Lima
EXECUTADO: Nivaldo Bezerra da Silva
EXECUTADO: Rosinei Nunes da Silva
ADVOGADO: Juliano Colaço da Silveira
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do
Trabalho.
DESPACHO
Sinop/MT, 07 de fevereiro de 2018 (quarta-feira).
Vistos, etc...(HM)
1. Intime-se novamente o autor, por intermédia de sua procuradora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116422
Heyde Medeiros Costa Lima.
Analista Judicário