TRT23 18/06/2018 - Pág. 301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
Processo Nº RTOrd-0000772-05.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
CLAUDIO SANTOS DE MIRANDA
ADVOGADO
César Gilioli(OAB: 6696-A/MT)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT)
ADVOGADO
MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB:
20686-O/MT)
301
hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou
nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à
falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
No caso dos autos, a executada apresentou a Exceção com o
intuito de recorrer do despacho proferido neste processo (Id.
b511e6f) que indeferiu o pedido de levantamento do saldo
Intimado(s)/Citado(s):
remanescente, não sendo tal matéria passível de análise por meio
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CLAUDIO SANTOS DE MIRANDA
da exceção de pré-executiviadade.
Logo, por não alegar matéria de ordem pública, não conheço da
exceção de pré-executividade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - CONCLUSÃO
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta porCAIXA
Fundamentação
ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Assinatura
CUIABA, 15 de Junho de 2018
I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela
AGUINALDO LOCATELLI
réCAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CLAUDIO SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
DE MIRANDA.
A parte Excipiente apresentou a petição em Id. 436d9e7, por meio
da qual alega o excesso de execução.
Manifestação da parte Exequente em Id. 499306d.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade consubstancia-se num incidente
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000774-04.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JOAO VANILDO DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
CONDOR CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E LIMPEZA - EIRELI
ADVOGADO
leonardo gomes bressane(OAB: 10102
-O/MT)
processual, que possibilita ao executado insurgir-se contra a
execução sem que haja necessidade de garantia do juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são
- CONDOR CONSTRUCOES, CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI
- JOAO VANILDO DA SILVA
muito bem exemplificadas por Humberto Theodoro Junior¹,verbis:
"O importante, a respeito desses fatos extintivos ou impeditivos da
obrigação, são as condições fáticas de sua verificação. Realmente,
se sua admissão depender de provas ainda por produzir, por serem
PODER JUDICIÁRIO
incompletas ou pouco claras as apresentadas pelo devedor com
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua argüição liminar, o caso somente merecerá considerações
judiciais se veiculado por meio de embargos à execução. Desde,
Fundamentação
porém, que o motivo legal de indeferimento da petição inicial ou de
extinção do processo sem apreciação do mérito se comprove de
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
plano e de forma inequívoca, não haverá razão para exigir que sua
argüição somente ocorra por via de embargos à execução."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Meios de defesa do devedor
diante do título não executivo, fora dos embargos à execução.
Ações autônomas e argüição de não-executividade. Revista
dialética de direito processual, n. 15, p. 32-55, jun. 2004.).
Assim, a exceção de pré-executividade tem cabimento nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120282
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DE
MATO GROSSO, incidentes nos autos da execução de sentença
trabalhista que lhe move JOAO VANILDO DA SILVA, alegando
nulidade de citação do Estado para comparecer em audiência, além
de impugnar o redirecionamento da execução.