TRT23 21/08/2018 - Pág. 133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2544/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
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foi confessado pela Autora.
estabelecido em lei.
Não houve simples "contradição" na causa de pedir, mas tão
No caso em exame, a Autora foi dispensada sem justa causa,
somente a confissão da Autora de que não realizava as horas
cumprindo aviso prévio com afastamento em 22/10/2015. Em que
extras postuladas, de modo que mantenho a sentença proferida.
pese se depreenda da documentação acostada pela 2ª Ré que o
Nego provimento.
TRE-MT, órgão para o qual a Autora prestava os serviços, efetuou o
VALE ALIMENTAÇÃO
pagamento das verbas rescisórias diretamente aos empregados
A Juíza sentenciante indeferiu o pedido de pagamento do vale
terceirizados, não há nos autos o comprovante da data do efetivo
alimentação, visto que a Autora, além de não colacionar a
pagamento das verbas rescisórias à Autora, apenas ao empregado
convenção coletiva que embasaria seu pedido, confessou que o
Caio Victor (Id. e8a6720 - Pág. 33).
valor relativo ao vale constava nos holerites.
Dessa feita, ausente o comprovante de pagamento das verbas
A Autora recorreu sob a alegação de que os valores do vale
rescisórias dentro do prazo legal previsto na alínea 'a' do §6° do
alimentação foram impugnados e não foram repassados a contento
artigo 477 da CLT vigente ao tempo do fim do contrato entre as
na forma contratada, ademais não foram comprovados o valor
partes e ante à ausência de apresentação de defesa por parte da 1ª
mensal e o depósito efetivo.
Ré, a quem competia comprovar o pagamento dos haveres
Aprecio.
rescisórios no prazo legal, entendo devida a multa prevista no
A Autora alegou na petição inicial que o valor do vale alimentação,
referido artigo.
conforme convenção coletiva, deveria ser de R$ 17,30 (dezessete
Por todo o exposto, condeno a 1ª Ré no pagamento da multa
reais e trinta centavos), destacando o texto da cláusula
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, devido ao atraso na quitação
descumprida, sem indicar, contudo, de qual acordo coletivo extraiu
das verbas rescisórias.
tal informação.
Dou provimento.
A 2ª Ré negou a alegação e afirmou que a convenção coletiva que
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
regia a atividade a Autora previa auxílio alimentação no valor de R$
A Juíza sentenciante afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª
7,20 (sete reais e vinte centavos), que era pago corretamente.
Ré uma vez que constam dos autos documentos que comprovam a
Juntou convenção coletiva sob o Id. ad25cf2.
efetiva fiscalização do contrato firmado.
A Autora não trouxe aos autos a convenção coletiva que
A Autora interpôs recurso ordinário por intermédio do qual alegou
fundamenta seu pedido e a convenção juntada pela 2ª Ré, embora
que os requisitos para a caracterização da responsabilidade
estampe o valor do auxílio alimentação apontado pela Autora, se
subsidiária consta do próprio contrato e o simples fato de fiscalizar o
refere aos empregados da área de Tecnologia da Informação e nela
contrato não retira da 2ª Ré a sua culpa in eligendo, ademais, a
consta o valor do auxílio alimentação apontado pela Autora, no
responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas da
entanto, não é aplicável ao seu cargo de garçonete.
condenação, conforme súmula n. 331, item VI do TST.
Ademais, durante a instrução, a Autora confessou que recebia o
Passo ao deslinde da controvérsia.
valor do auxílio no holerite, que foram juntados sob o Id. 92bb4de e
Da análise dos autos, defluiu-se uma relação laboral em que a
seguintes, que trazem a rubrica 212- Vale alimentação em todos os
Reclamante foi contratada por uma prestadora de serviços (1ª
meses do contrato.
Reclamada) para exercer atividades laborativas a um terceiro, no
Por todo o exposto, nada há a reparar na sentença.
caso, o TRE - MT. Essa relação triangular torna evidente a
Nego provimento.
caracterização de contrato de terceirização de serviços, o que
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT
impulsionou o Demandante a pedir e o juízo de origem a aplicar a
A Juíza de origem indeferiu o pedido de condenação na multa
Súmula n. 331 do TST, já que se mostrou indubitável o
prevista no artigo 477 da CLT porque a Autora fundamentou seu
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
pedido na insuficiência de pagamento das verbas rescisórias.
empregadora.
A Autora recorreu e alegou que as verbas rescisórias não foram
Ressalte-se, de início, que não é a simples terceirização de
pagas e não foi comprovado o pagamento dos valores devidos ou a
determinadas atividades que acarreta a responsabilização
realização da homologação.
subsidiária do tomador dos serviços, mas a conduta negligente ao
Decido.
contratar ou manter o parceiro sem a devida cautela.
A multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT é aplicável em caso de
Portanto, não há dúvida de que análise do caso concreto passa tão
pagamento das verbas rescisórias devidas fora do prazo
somente pela perspectiva da aplicação da Súmula n. 331 do TST
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