TRT23 21/11/2018 - Pág. 116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
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Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR).
em qualquer dos casos o pedido seria improcedente.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. É ônus do
Isso porque o segundo Reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO),
autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os
por ser Administração Pública, o vínculo depende de prévia
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 818
aprovação em concurso público, nos termo do ar. 37, II, da CF/1988
da CLT e 373 do NCPC). No caso, o encargo probatório cabia ao
e item II da Súmula n. 331 do TST que dispõe: "a contratação
Réu, por ter alegado relação jurídica diversa da de emprego, ônus
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
do qual se desincumbiu, porquanto restou demonstrado que os
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
trabalhos eram eventuais e sem subordinação jurídica. Assim,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)".
mantém-se a sentença que declarou inexistente o vínculo
Por outro lado, se analisado o pedido em face da primeira
empregatício. Nega-se provimento ao recurso ordinário. (TRT da
Reclamada, as testemunhas conduzidas pelo Autor deixam claro
23.ª Região; Processo: 0000494-09.2017.5.23.0031; Data:
que ele estava subordinado diretamente ao TCE/MT (ESTADO DE
16/05/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: PAULO
MATO GROSSO). In verbis:
ROBERTO BRESCOVICI)
Convocada a primeira testemunha do reclamante, (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Inquirida respondeu: "Que é servidora do TCE/MT desde 2001,
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
exercendo a função de técnico de controle público externo; que
LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO.
trabalhou com o reclamante em 2012 por aproximadamente 6 ou 7
SÚMULA 126/TST. O fenômeno sociojurídico da relação
meses no setor de digitalização, no núcleo de expediente, tendo
empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos
como atividade o controle dos processos que eram retirados do
fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física
arquivo; que à época não sabia por intermédio de quem ou qual
a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob
instituição o reclamante trabalhava no TCE/MT, já que havia mais
subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, como na
de uma empresa que prestava serviços ao TCE/MT; que em 2015
hipótese dos autos, caracteriza-se a relação de emprego. Na
trabalhou com o reclamante na Escola Superior de Contas por
hipótese, a Recorrente, ao contestar o pleito de reconhecimento do
aproximadamente dois anos, não se recordando precisamente os
vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pela
meses; que nessa época o autor trabalhou na Escola Superior
Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da
de Contas por intermédio da 1ª reclamada, ativando no setor
relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o
operacional, na preparação da sala para a realização dos cursos,
alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se
tendo como atividade abrir as salas, preparar a parte de
desincumbiu a contento. Nesse sentido, consta do acórdão regional
computação e equipamentos, bem como o controle de café, água e
que as informações prestadas pela testemunha indicada pela
coffee brake, além de dar suporte ao instrutor, bem como aos
própria Ré confirmaram a tese sustentada na petição inicial, de que
estudantes; que pelo que se recorda não presenciou nenhum
a Obreira prestou serviços à Reclamada na condição de
empregado da 1ª reclamada fiscalizando o trabalho do
empregada, reunindo todos os requisitos legais necessários para
reclamante; que não sabe informar qual era o valor recebido pelo
tal. Desse modo, afirmando o acórdão regional a presença dos
autor pelos trabalhos executados; que o reclamante trabalhava de
elementos da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de
segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo para
revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se
descanso, não sabendo informar quanto."
tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo
Às perguntas do advogado do 1º réu respondeu: "Que o reclamante,
rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo
para receber pelo trabalho executado tinha que apresentar
de instrumento desprovido. (AIRR - 10826-26.2014.5.01.0266 ,
relatórios, nos quais constavam as atribuições, não sabendo
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
especificar quais os lançamentos, já que nunca pegou tais relatórios
29/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
para ler; que sabia que o reclamante era contratado, entendendo
No caso dos autos, muito embora o Autora tenha requerido o
como contratado a pessoa que presta serviços e com horário
reconhecimento do vínculo de emprego, não deixa claro em face de
preestabelecido; que o chefe imediato do reclamante era a sra.
quem está formulando seu pedido. Veja que, a todo momento, o
Marina, Diretora da Escola Superior de Contas. Nada mais."
Reclamante pede o reconhecimento de vínculo com 'a Reclamada'
Convocada a segunda testemunha do reclamante (...)
sem precisar qual das duas Rés seria a empregadora.
Inquirida respondeu: "Que é servidor público estadual contratado
Acaso fosse para analisar o pedido em face das duas Reclamadas,
pelo TCE/MT, exercendo o cargo de técnico de controle público
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