TRT23 23/11/2018 - Pág. 364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
364
pelo simples inconformismo do decido nesta sentença,
o aviso prévio, sem perceber qualquer valor a título de verbas
ensejarão multa nos termos do parágrafo segundo do artigo
rescisórias, que foi submetido a trabalho extraordinário e insalubre,
1026 do CPC de 2015.
sem a devida paga, e sofrido dano moral, pleiteando os pedidos de
Nada mais.
"A" a "Q". Fez requerimentos. Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 156.540,00.
Primeira tentativa de conciliação infrutífera.
Assinatura
Contestando o feito, a 1ª reclamada alegou que as horas extras
BARRA DO GARCAS, 22 de Novembro de 2018
laboradas haviam sido quitadas e que inexistia qualquer labor
insalubre e acúmulo de função, que a função de serviços gerais
ADRIANO ROMERO DA SILVA
poderia auxiliar os paradigmas apontados. Afirmou, ainda, dentre
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
outros, que inexistia dano moral, pugnando pela improcedência da
Sentença
ação. Fez requerimentos. Juntou procuração, contrato social, carta
Processo Nº RTOrd-0000707-30.2017.5.23.0026
RECLAMANTE
ALAN CEZAR GOMES GOUVEIA
ADVOGADO
ANDREIA OLIVEIRA
MENDONÇA(OAB: 17086-O/MT)
RECLAMADO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS
SERVICOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO
JACKSON MARIO DE SOUZA(OAB:
4635/MT)
RECLAMADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
de preposição e documentos.
A 2ª ré, por sua vez, em sede de contestação, negou a
responsabilidade subsidiária e solidária, afirmou que o autor
havia exercido a função de encanador, bem como sido
dispensado em 11.11.2015, que não havia qualquer diferença
remuneratória em relação ao piso salarial de encarregado, que
não havia ocorrido acúmulo de função, que eram
Intimado(s)/Citado(s):
improcedentes o pedido de horas extras por conta dos recibos
- ALAN CEZAR GOMES GOUVEIA
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
e controles de jornada carreados aos autos, que o autor não
laborava em ambiente insalubre e que não tinha sofrido dano
moral, pugnando pela improcedência da ação. Fez
requerimentos. Juntou carta de preposição e documentos.
Em audiência, foi deferida a juntada da prova emprestada e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinada a realização de perícia técnica.
A prova emprestada e o laudo pericial, por sua vez, vieram ao autos
Fundamentação
sob ID. 1b129bb e ID. 0f0e114, encerrando-se a instrução
PROCESSO N. 0000707-30.2017.5.23.0026
processual.
AUTOR: ALAN CEZAR GOMES GOUVEIA
Razões finais remissivas pelo autor.
RÉU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVIÇOS DE
Razões finais pelas rés e última tentativa conciliatória prejudicadas.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e INSTITUTO
É o relatório.
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Havendo questões processuais pendentes que podem ensejar a
ALAN CEZAR GOMES GOUVEIA, qualificado nos autos,propôs a
reabertura da instrução processual, inicio a sentença por tais temas.
presente reclamação trabalhista em face de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
INFORMAÇÃO LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
ALAN CÉSAR GOMES GOUVEIA POR TROCA DE FAVORES E
SOCIAL, igualmente qualificados, aduzindo que foi contratado pela
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E
1ª reclamada, em 09.01.2012, para exercer a função de eletricista e
CONTRADITÓRIO
encanador, em que pese tenha exercido também a função de
supervisor geral e motorista, acumulando outras funções, sempre
Primeiramente, vale relembrar os valiosos ensinamentos do
ocupando a função de encarregado. Alegou, ainda, que foi avisado
Professor Doutor Mauro Schiavi sobre o tema:
de sua dispensa em 15.11.2015, bem como trabalhado durante todo
"No nosso sentir, o simples fato de a testemunha litigar em face do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126853