TRT23 12/03/2019 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois esta se presume até
reclamada, já que fazia um relatório mensal e entregava à diretoria
prova em contrário, ex vi do disposto no art. 818 da CLT e 373, II,
da Escola do TCE/MT, atestando a execução dos serviços" (ID.
do NCPC.
db1752c - Págs. 1/2).
Para tanto, apresentou nos autos o contrato de prestação de
A primeira testemunha indicada pelo Autor, Lilian Tereza Xavier,
serviços de autônomo de ID. 82d83db - Págs. 3/4.
atestou que "em 2015 trabalhou com o reclamante na Escola
Segundo Vólia Bomfim Cassar, "Autônomo é o trabalhador que
Superior de Contas por aproximadamente dois anos, não se
explora seu ofício ou profissão com habitualidade, por conta e risco
recordando precisamente os meses; que nessa época o autor
próprio. A habitualidade tem o conceito temporal, ou seja, que a
trabalhou na Escola Superior de Contas por intermédio da 1ª
atividade seja exercida com repetição. (...) A principal diferença
reclamada, ativando no setor operacional, na preparação da sala
entre o autônomo e o empregado é que este presta serviço por
para a realização dos cursos, tendo como atividade abrir as salas,
conta alheia e não sofre qualquer risco de sua atividade, enquanto
preparar a parte de computação e equipamentos, bem como o
aquele a exerce por sua própria conta e risco, sem qualquer
controle de café, água e coffee brake, além de dar suporte ao
garantia de salário. Normalmente o autônomo trabalha para
instrutor, bem como aos estudantes; que pelo que se recorda não
clientela diversificada, demonstrando falta de pessoalidade na
presenciou nenhum empregado da 1ª reclamada fiscalizando o
prestação de seu serviço, enquanto o empregado trabalha com
trabalho do reclamante; que não sabe informar qual era o valor
pessoalidade para determinado tomador. Os autônomos têm
recebido pelo autor pelos trabalhos executados; que o reclamante
subordinação mais tênue, hoje chamada pela doutrina de
trabalhava de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo
parassubordinação" ("Direito do Trabalho" - 11ª edição - Rio de
para descanso, não sabendo informar quanto (...) Que o
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, págs. 276/277).
reclamante, para receber pelo trabalho executado tinha que
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o Tribunal de
apresentar relatórios, nos quais constavam as atribuições, não
Contas do Estado de Mato Grosso - TCU/MT firmou convênio com a
sabendo especificar quais os lançamentos, já que nunca pegou tais
Universidade do Estado de Mato Grosso - Unemat, com o fim de
relatórios para ler; que sabia que o reclamante era contratado,
"auxiliar e apoiar Projetos de melhoria do Controle Externo e
entendendo como contratado a pessoa que presta serviços e com
Programa de Educação Corporativa do TCE/MT, por 12 (doze)
horário preestabelecido; que o chefe imediato do reclamante era a
meses a contar de 09/04/2014, de acordo com o Plano de Trabalho
sra. Marina, Diretora da Escola Superior de Contas (ID. db1752c -
aprovado pelos partícipes" (ID. c0ae03b - Pág. 2), no qual a 1ª Ré
Págs. 2/3).
figurou como interveniente/anuente.
A segunda testemunha, Julio Aramito Leal, assim testificou: "que o
Em decorrência, o Autor, contratado pela 1ª Ré, prestou serviços de
reclamante tinha por atividade atender aos jurisdicionados, arrumar
apoio técnico ao Programa de Educação Corporativa, na Escola
as salas, atender ao público, ou seja, preparar tudo para a
Superior do mencionado Tribunal.
realização dos cursos; que pelo que se recorda, salvo engano, o
O juízo de origem afastou a existência de vínculo de emprego entre
reclamante era contratado pela 1ª reclamada; que não sabe
o Autor e a 1ª Ré, ao fundamento de que as testemunhas inquiridas
informar o valor recebido pelo reclamante; que sabe informar que o
deixam claro que o Vindicante estava subordinado diretamente ao
reclamante assinava um contrato com a 1ª reclamada, não sabendo
TCE/MT.
informar a natureza do contrato, apenas que não tinha CTPS
Em seu depoimento, o Empregado afirmou que exerceu "no
anotada; que na época era somente contrato, não tendo CTPS
primeiro momento a atividade de desenvolvimento de cursos
anotada, esclarecendo que hoje em dia todos os prestadores têm a
oferecidos pelo TCE/MT aos jurisdicionados, na função de gerência
CTPS anotada, não sabendo por intermédio de qual empresa ou
de capacitação; que após ecercer as atividades de gerência de
instituição; que o trabalho executado pelos prestadores continua o
capacitação por aproximadamente um ano passou a exercer as
mesmo, mudando apenas a empresa; que o reclamante trabalhava
atividades na gerência de operações a qual tinha por finalidade
de 2ª a 6ª feira, com cumprimento de horário (...) Que a chefe
preparar as salar para os cursos na questão de equipamentos,
imediata do reclamante era a diretora da Escola Superior de Contas
mobiliários e material didático do curso; que recebia R$ 2.000,00
do TCE/MT, sra. Marina" (ID. db1752c - Pág. 3).
para exercer as atividades; que não poderia se fazer substituir no
Consoante se depreende dos depoimentos prestados, o Autor
trabalho e nem contratar ajudantes; que o trabalho do depoente era
ativava-se em funções diretamente ligadas à execução do convênio
passado pela coordenadora do 1º reclamado; que não havia
firmado entre o Tribunal de Contas e a Unemat (com interveniência
fiscalização dos serviços executados pelo depoente pela 1ª
da 1ª Ré), trabalhando sob dependência de servidora do tomador
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