TRT23 12/03/2019 - Pág. 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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dos serviços, à qual era diretamente subordinado e que lhe
reconhecido, inclusive 13ºs salários e férias com 1/3, acrescidos de
fiscalizava as atividades, inclusive com exigência de relatórios
40%.
periódicos acerca dos serviços prestados e submissão a horário de
Tendo em conta que houve razoável controvérsia acerca das verbas
trabalho.
rescisórias postuladas, indefiro a multa estabelecida no art. 467 da
Nessas condições, entendo que o trabalho era realizado sem
CLT. Considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
autonomia, porquanto na execução dos serviços o Autor possuía
devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, nos termos da
ingerência do órgão público tomador dos serviços. Nesse ponto,
Súmula n. 462 do c. TST.
realço que o fato de a subordinação direta dar-se em face do
Juros na forma da lei (art. 39, §§ 1º e 2º, primeira parte, da Lei
tomador e não do empregador não prejudica a conclusão de que o
8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas n.º 200, 211
trabalho era subordinado, porque o tomador dos serviços atua, no
e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além da Tabela
caso, como verdadeiro substituto do empregador no comando da
Única para atualização de débitos trabalhistas - Sistema Único de
prestação dos serviços, representando a vontade deste último,
Cálculo (SUCJT) prevista na Resolução 008/2005 de 27.10.2005,
ligada ao contrato celebrado entre ambos.
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Correção monetária
Diante disto, evidenciando-se da prova oral constante dos autos que
calculada desde a época do inadimplemento de cada obrigação,
o Autor prestava serviços à 1ª Ré mediante controle e fiscalização
aplicando-se o índice da TR até 24/03/2015, e do IPCA-E no
do trabalho realizado e submissão a horário, portanto sem
período subsequente, conforme decisão proferida pelo STF
autonomia, e estando presentes os demais elementos
naReclamação 22.012.
caracterizadores, impõe-se o reconhecimento do vínculo de
Dou parcial provimento.
emprego entre ambos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Reformo, por conseguinte, a sentença a quo, para reconhecer a
Na sentença foi afastada a responsabilidade subsidiária do 2º Réu,
existência de relação de emprego entre o Autor e a 1ª Ré.
Estado de Mato Grosso, diante do reconhecimento de que houve
Quanto ao período contratual, o Autor firma haver laborado de
entre a 1ª Ré e o Autor contrato de trabalho autônomo.
18/03/2014 a 30/04/2017. A Empregadora aduz que é inviável o
Recorre, o Acionante, defendendo que sendo reconhecido o vínculo
reconhecimento do vínculo de emprego por lapso superior à
de emprego entre si e a 1ª Ré, deve ser também acolhida a
vigência dos contratos de prestação de serviços celebrados com o
responsabilidade subsidiária do 2º Réu, tomador dos serviços.
Acionante, no período total de 05/05/2014 a 31/03/2017. Contudo,
Ao exame.
não foi especificamente impugnada a assertiva da inicial de que
É incontroverso nos autos que o Tribunal de Contas do Estado de
houve prestação de serviços no período nela informado, limitando-
Mato Grosso - TCE firmou convênio com a Universidade do Estado
se, a defesa, a indicar o período de vigência do contrato.
de Mato Grosso - Unemat, em que a 1ª Ré (Faespe) figurou como
Considerando, ainda, que a prova oral na esclarece nesse sentido,
interveniente/Anuente, o qual objetivou a implementação de
à falta de outros elementos no feito, prevalece o período de trabalho
programas de melhoria no controle externo e na educação
informado pelo Demandante, de 18/03/2014 a 30/04/2017, por
corporativa do Concedente. Daí resultou a prestação de serviços do
aplicação do princípio da primazia da realidade.
Autor em prol do TCE, por intermédio da 1ª Ré, não gerando, pois,
Outrossim, não prospera a tese patronal no sentido de que houve
vínculo de emprego entre o Acionante e o ente público.
contrato por prazo determinado, não só porque o contrato de
Por outro lado, não se pode olvidar que foi ele o beneficiário direto
prestação de serviços foi considerado inválido, mas também
dos serviços prestados pelo Autor.
porque, prevalecendo o período de trabalho indicado na inicial, foi
Nos termos do item V da Súmula n. 331 do C. TST, a
extrapolado o prazo estabelecido.
responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública
Sendo assim, defiro o pagamento de aviso prévio indenizado de 36
funda-se em sua conduta culposa, a qual se desdobra em duas
dias, que se integra ao período contratual; férias integrais em dobro
modalidades, quais sejam: na culpa in eligendo na contratação da
relativas a 2014/2015, simples relativas a 2015/2016 e
empresa interposta e na culpa in vigilando, decorrente da ausência
proporcionais relativas a 2016/2017 (9/12, nos limites do pedido),
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional a 6/12
da prestadora de serviços.
referente a 2014 (nos limites do pedido), integrais de 2015 e 2016 e
Conforme entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal
proporcional a 5/12 referente a 2017 (nos limites do pedido);
Federal na decisão proferida nos autos da Ação Direta de
depósito dos valores devidos ao FGTS de todo o período contratual
Constitucionalidade n. 16/DF, que declarou a constitucionalidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131438