TRT23 25/03/2019 - Pág. 1250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
F. D. S. C. D. S.
RODRIGO DE FREITAS
SARTORI(OAB: 15884-O/MT)
RAFAEL BARION DE PAULA(OAB:
11063-B/MT)
LILIANE ANDREA DO AMARAL DE
PAULA(OAB: 11543-B/MT)
1250
quinhentos reais), sendo o contrato de trabalho rescindido aos
11.06.2018, por iniciativa do empregador, sem justa causa do
empregado, e sem o pagamento das correspondentes verbas
rescisórias. Afirma o Reclamante não ter sido efetuada a anotação
de baixa em sua CTPS.
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda, alega o Reclamante que nunca recebeu o adicional de
- E. S. P.
- F. D. S. C. D. S.
periculosidade. Além disso, afirma o Reclamante que trabalhava em
sobrejornada, sem a correspondente contraprestação econômica.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 157be85
Sentença
Processo Nº RTSum-0000924-09.2018.5.23.0036
RECLAMANTE
FLAVIO MORAIS DO PRADO
ADVOGADO
WILSON ISAC RIBEIRO(OAB: 5871B/MT)
ADVOGADO
RUI CARLOS DIOLINDO DE
FARIAS(OAB: 4962-B/MT)
ADVOGADO
Rita de Cássia Xavier(OAB: 14868/MT)
ADVOGADO
BELIZA DIAS DE FARIAS
COELHO(OAB: 285555/SP)
ADVOGADO
VOLMIR RUBIN(OAB: 13078-O/MT)
ADVOGADO
IVAN SIDNEY RIBEIRO(OAB: 22587O/MT)
RECLAMADO
P. S. F. BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO
JOELTON DA SILVA MOREIRA(OAB:
22703-O/MT)
RECLAMADO
FARMACIA MADEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Aduz, também, que sofreu acidente de trabalho no dia 06.03.2018,
e permaneceu afastado, em gozo de benefício previdenciário, até o
dia 03.06.2018. Diz o Reclamante que foi dispensado no curso do
período estabilitário. Ademais, alega o Reclamante que prestava
serviços apenas e tão somente para a Reclamada Farmácia
Madeira
Nesse esteio, requer o Reclamante o reconhecimento de vínculo de
emprego com a Reclamada P.S.F. no período indicado na Exordial,
com a respectiva anotação de baixa na CTPS, bem como a
condenação da Reclamada P.S.F. (responsabilidade subsidiária da
Reclamada Farmácia Madeira) ao pagamento de saldo de salário;
aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias
proporcionais, acrescidas de um terço; depósitos de FGTS e multa
de 40%; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; horas extras e
- FLAVIO MORAIS DO PRADO
- P. S. F. BORGES EIRELI - ME
reflexos; indenização do período estabilitário, dentre outros pedidos
formulados na Petição Inicial. Requer a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 35.764,58(trinta e
cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito
PODER JUDICIÁRIO
centavos). Junta documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regularmente notificadas as Reclamadas.
Realizada Audiência UNA aos 06.11.2018 (fls. 65-66),
Fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Sinop, Estado de Mato Grosso
Processo nº 0000924-09.2018.5.23.0036
Reclamante: Flávio Morais do Prado
Reclamadas: P.S.F. Borges Eireli - ME e Farmácia Madeira Ltda.
compareceram o Reclamante e seu advogado, bem como a
Reclamada P.S.F. e seu advogado. Ausente a Reclamada
Farmácia Madeira. Conciliação recusada. O Reclamante
manifestou-se sobre a Defesa e documentos apresentados pela
Reclamada P.S.F., bem como requereu que a Reclamada Farmácia
Vistos e examinados os autos do processo em apreço, submeto a
demanda a julgamento, proferindo este Juízo a seguinte:
Madeira fosse considerada revel.
Colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da Reclamada
P.S.F. Indeferida a produção de prova testemunhal pela Reclamada
SENTENÇA
P.S.F.
Sem outras provas a serem produzidas, esta Magistrada encerrou a
I - RELATÓRIO
instrução processual.
Razões finais remissivas pelo Reclamante e pela Reclamada P.S.F.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada aos 17.09.2018 por
Flávio Morais do Prado em face de P.S.F. Borges Eireli - ME e
Farmácia Madeira Ltda. Alega o Reclamante ter sido admitido pela
Reclamada P.S.F. aos 01.02.2018, para exercer as funções de
motoboy, mediante salário fixo mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131992
Recusada a última tentativa conciliatória.
Julgamento adiado "sine die", devendo as partes serem intimadas
do teor da presente decisão.
É o relatório.
Decido.