TRT23 21/01/2020 - Pág. 1512 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1512
Conclusão da admissibilidade
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso apresentado pela
Ré e integralmente do apelo do Autor, assim como das respectivas
contrarrazões.
Não conheço dos documentos de fls. 1800/1856, porquanto não
atendem o disposto na Súmula 08/TST.
O Juízo originário afastou a dispensa por justa causa por abandono
de emprego sustentado pela Ré e, apoiando-se no conjunto
probatório dos autos reconheceu que o Autor foi dispensado
imotivadamente em 08.08.2017 e condenou a Ré ao pagamento
dos salários dos meses de maio e agosto/2017, aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias proporcionais com 1/3.
MÉRITO
A Ré não se resignando com a decisão no particular, recorre
alegando, em síntese, que há prova nos autos suficiente para
corroborar o abandono de emprego do Autor, motivo este que
ensejou a rescisão contratual por justa causa.
Analiso.
A justa causa, como cediço, demanda a produção de robusta prova
a respeito, haja vista representar a mais severa das sanções
trabalhistas. Impõe, desse modo, considerar fatores objetivos e
subjetivos de necessária aquilatação. Objetivos são os requisitos
concernentes à caracterização da conduta que se pretende
censurar. Subjetivos, por outro lado, os relativos ao envolvimento,
ou não, do empregado na conduta em questão.
Recurso da parte ré
O ordenamento jurídico pátrio busca preservar as relações de
emprego constituídas, bem assim as garantias mínimas ao bemestar do trabalhador e de toda a sociedade.
Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo
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