TRT23 15/05/2020 - Pág. 795 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
795
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
PROCESSO nº 0000303-68.2019.5.23.0006 (AIRO)
AGRAVANTE: DROGARIA GOIABEIRAS LTDA - ME
ISSO POSTO:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
AGRAVADO: HILDEVANETE TAQUES TEIXEIRA
Região, durante a 11ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
virtualmente entre as 09h00 do dia 29/04/2020 e as 09h00 do dia
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
30/04/2020, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento interposto pela reclamada, porque deserto, nos termos
do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
EMENTA
Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar.
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Procurador Bruno Choairy Cunha de Lima. O Excelentíssimo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO
Senhor Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.
RECURSAL DE QUE TRATA O § 7º, DO ART. 899, DA CLT.
Plenário virtual, quinta-feira, 30 de abril de 2020.
DESERÇÃO. TESE PREVALECENTE Nº 4, TRT 23 (IUJ Nº
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
0000079-22.2017.5.23.0000). FALTA DE PREPARO. JUSTIÇA
GRATUITA. A regular comprovação do recolhimento do depósito
recursal de que trata o § 7º, do art. 899, da CLT constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de instrumento,
João Carlos Ribeiro de Souza
cuja ausência atrai a deserção e, por conseguinte, o não
conhecimento do recurso, entendimento em conformidade com a
Desembargador do Trabalho
tese prevalecente nº 4, deste E. Tribunal, julgada em 31.08.2017,
sob o IUJ nº 0000079-22.2017.5.23.0000. Assim, a falta de
Relator
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal implica
em não conhecimento do recurso ordinário interposto pela
reclamada. Consigno que os benefícios da justiça gratuita somente
são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira
inequívoca, sua insuficiência econômica, a qual, contudo, não
CUIABA/MT, 15 de maio de 2020.
restou demonstrada nos autos. Agravo de instrumento não
conhecido.
MONICA LOVATO
Diretor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº AIRO-0000303-68.2019.5.23.0006
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
DROGARIA GOIABEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
MIRLAINE OLIVEIRA PIRES(OAB:
25731/MT)
AGRAVADO
HILDEVANETE TAQUES TEIXEIRA
ADVOGADO
FERNANDO CERANTOLA(OAB:
12738/MT)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
O Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho, Aguimar Martins Peixoto,
Titular da egrégia 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, por
Intimado(s)/Citado(s):
intermédio da decisão de (ID. cd0d5ba), indeferiu o pedido de
- HILDEVANETE TAQUES TEIXEIRA
justiça gratuita da ré e, ato continuo, lhe impôs obrigação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150990