TRT23 19/05/2020 - Pág. 1195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2975/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1195
Portanto, diferente do que foi trazido pelo Recorrente, a leitura das
Valente,não participou desta sessão em razão do quórum previsto
regras do ônus da prova somente se faz necessária quando não se
no art. 43 do Regimento Interno deste Tribunal. Representando o
produz no processo um conjunto probatório apto a ser valorado.
Ministério Público do Trabalho, a Procuradora Thaylise Campos
Em outras palavras, havendo prova válida, o juiz profere julgamento
Coleta de Souza Zaffani. A Excelentíssima Senhora
na forma do art. 371 do CPC, sem levar em conta sua autoria e
Desembargadora Eliney Veloso presidiu a sessão.
ônus de produzi-la, de modo que as regras de ônus da prova só são
aplicadas nos casos em que não existe prova válida e convincente,
Plenário Virtual, quarta-feira, 06 de maio de 2020.
ou quando a prova existente for dividida. Se existe prova válida, não
interessa ao juiz quem a produziu ou quem deveria produzi-la e sim
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
que a prova foi validamente produzida, repita-se.
Ante o exposto, tendo sido valorada de forma correta a confissão do
Autor, mantenho intacta a sentença.
Nego provimento.
Desembargador PAULO BARRIONUEVO
Relator
CONCLUSÃO
DECLARAÇÕES DE VOTO
Diante do exposto, em sede de admissibilidade, concedo os
benefícios da justiça gratuita ao Autor e conheço do recurso
ordinário por ele interposto, assim como das contrarrazões
ofertadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
Voto do(a) Des(a). MARIA LUCELIA DOS SANTOS / Gab. Des.
fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os
Eliney Bezerra Veloso
efeitos.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
JUSTIÇA GRATUITA
Divirjo do nobre relator quanto à fundamentação do tópico em
referência, por entender que a declaração de hipossuficiência não
detém presunção absoluta de que o reclamante esteja
impossibilitado de arcar com os custos do processo.
Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos a declaração de
imposto de renda encartada à fl. 17 dá conta que o rendimento
ISSO POSTO:
anual do reclamante, em 2018, foi de apenas R$ 11.448,00,
A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
indicando, portanto, um salário mensal inferior a 40% do teto da
Região, em sessão virtual de julgamento realizada no período de
previdência social.
05/05/2020 a 06/05/2020, DECIDIU, por unanimidade, conceder em
Ademais, diversamente da tese adotada pelo juízo de origem,
sede de admissibilidade os benefícios da justiça gratuita ao Autor e
penso que o fato de o autor haver formalizado a abertura de uma
conhecer do recurso ordinário por ele interposto, assim como das
pessoa jurídica com capital social de R$ 100.000,00 (fl. 145/146)
contrarrazões ofertadas. No mérito, negar-lhe provimento, nos
não implica concluir que seu rendimento mensal seja superior a
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo
40% do teto da previdência social.
Desembargador Bruno Weiler e pela Desembargadora Eliney
Assim, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que
Veloso. A Desembargadora Eliney Veloso ficou vencida
o autor detenha condições de arcar com as custas e emolumentos
exclusivamente nos fundamentos quanto à concessão dos
do processo sem prejuízo de sua subsistência e de seus
benefícios da justiça gratuita.
dependentes, defiro o pleito de justiça gratuita.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio
Dessa feita, com divergência de fundamentação, concedo os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151103