TRT23 05/06/2020 - Pág. 1136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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era a subsecretaria, do Tribunal de Contas, quem fazia o controle
algum momento esses funcionários que eram contratados por
das atividades desenvolvidas pela autora no TC; que sabe que
contrato de prestação de serviços tinha alguma expectativa de
quando a autora faltava ao trabalho ela tinha que compensar
serem contratados por contrato de emprego); que quando a
essas horas [sem destaques no original],e que nessas ocasiões ela
depoente foi contratada, tudo foi feito no gabinete, no TC, com o
tinha que se reportar ao subsecretario ou ao secretario, do TC; que
chefe do gabinete, do TCT, que nesse primeiro instante não teve
não sabe dizer se a autora recebia como pessoa jurídica desde o
nenhum contato com o pessoal da FAESP, que fez a entrevista lá e
ano 2006, pois que não a conhecia ainda; que não sabe dizer se a
levou os documentos, lá no TC, e assinou com a FAESP, sem ter
FAESP mantinha uma sala no TC com pessoal da própria empresa,
conversado com ninguém da FAESP; que não sabe dizer se desde
FAESP, para controlar, coordenar, esses projetos desenvolvidos lá.
o ano 2006 a autora lá prestava esses serviços como pessoa
(Dayane Ribeiro de Oliveira Farias)
jurídica, pois que a depoente entrou lá em 2013, mas, se não estiver
enganada, a depoente, a autora era a única pessoa lá, dentro do
que não é nem nunca foi funcionária concursada do Tribunal de
gabinete, dos contratados, que era por meio de pessoa jurídica, os
Contas, mas que já trabalhou lá de meados de 2013 até janeiro de
outros todos eram como pessoa física; que esse controle de ponto
2015, que a sua função lá era a publicação, mas tambem era a
que falou acima, não sabe dizer, a depoente, se era um controle do
responsavel pela distribuição de processos previdenciários; que a
próprio TC e se era cobrado ou não pela FAESP, mas que sabe
depoente trabalhou lá por intermédio de empresa terceirizada, a
que tinha que ser feito esse controle lá, se não o ponto era
FAESP, sem carteira de trabalho assinado, e sim mediante um
cortado; que esse controle era feito numas folhas que ficavam
contrato de prestação de serviços, no próprio nome da depoente,
dentro de uma pasta, no gabinete, era um controle manual; que
como pessoa física; que conheceu a autora lá, que trabalhou com
para entrar no TC tinham que ter um cartão de acesso para passar
ela, na mesma sala, embora não na mesma função; que quando a
pela catraca, e que era obrigatório o uso desse cartão por todos que
depoente começou a trabalhar lá a autora lá já trabalhava, que a
lá trabalhavam, concursados ou não, sendo que quando era
autora não era concursada do TC, que ela era contratada também,
visitante não sabe dizer, a depoente, como era feito a liberação,
terceirizada, no caso, da mesma empresa da depoente, "da FAESP
mas que havia essa liberação, pelas pessoas que ficavam lá na
também", "sim, que ela era da mesma empresa que eu"
entrada. (Ana Paula Kawata Zulli)
(respondendo à indagação se a depoente tinha certeza disso), mas
que ela também não tinha CTPS assinada, era por contrato de
Veja-se que ambas as testemunhas informaram que a autora
prestação de serviços também, "que nós das terceirizadas não
comparecia diariamente ao trabalho, de segunda a sexta-feira,
tínhamos carteira assinada, que era só esse contrato"; que a
permanecendo das 8h às 18h, conforme afirmado na petição inicial,
depoente tinha contato direto com a autora, que tinha que
o que, somado ao fato incontroverso de que a prestação laboral
passar processos diários para ela, sendo que havia metas para
estendeu-se de 1º/7/2014 a 30/4/2017, permite a conclusão de que
cumprir sobre esses processos, que não podiam ficar parados,
presente a não eventualidade, competindo ressaltar que o fato de
tinha um "alerta" casos ficassem parados; que quem fazia o
se tratar de trabalho destinado à implantação de determinado
monitoramento dos serviços feitos pela autora lá no TC era a
programa não se confunde com eventualidade da prestação laboral.
própria depoente, e passava para o chefe de gabinete, e os que
Assim também em relação à subordinação, visto que Dayane
estavam atrasados "então a gente cobrava" da autora, que esse
Ribeiro de Oliveira Farias esclareceu que "quando a autora faltava
monitoramento e diário; que esse chefe de gabinete, até onde
ao trabalho ela tinha que compensar essas horas,e que nessas
sabe a depoente, era um cargo de confiança, não era concursado,
ocasiões ela tinha que se reportar ao subsecretario ou ao
mas que sabe que ele não era terceirizado, tal como a depoente;
secretario, do TC", assim comoAna Paula Kawata Zulli, a qual
que sabe que a autora assinava cartão de ponto, com horário
testificou que o monitoramento das atividades e dos horários de
que chegava e horário que saía, que era cobrado diariamente
trabalho da autora era realizado pelo chefe de gabinete do Tribunal
pelo chefe de gabinete [sem destaques no original]; que a autora
de Contas, o que demonstra a existência de subordinação jurídica,
era a responsável pelos processos previdenciários, que tudo o que
a qual apenas foi deslocada da 3ª reclamada (Fundação de Apoio e
era relacionado à previdência era ela que fazia; pelo menos da
Ensino Superior Público Estadual) para o 4º reclamado (Tribunal de
parte da depoente não havia nenhuma expectativa de ser
Contas do Estado de Mato Grosso-TCE/MT) em virtude do convênio
contratada com assinatura na CTPS, que sempre era por contrato
celebrado.
de prestação de serviços mesmo (respondendo à indagação se em
Veja-se, portanto, que a prova produzida nos autos demonstra que
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