TRT23 05/06/2020 - Pág. 1148 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1148
Superior Público Estadual - FAESPE).
Apoio e Ensino Superior Público Estadual - FAESPE), aduzindo que
O Ministério Público do Trabalho oficiou, através de parecer da lavra
a prova testemunhal é hábil a comprovar a sua tese.
da Procuradora Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani,
Pois bem.
opinando pelo prosseguimento do feito.
A autora afirmou na petição inicial que foi contratada pela 3ª
É, em síntese, o relatório.
reclamada (FAESPE) no período de 1º/7/2014 a 30/4/2017,
prestando serviços em prol do 4º reclamado (Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso - TCE/MT), nas dependências deste, sem,
contudo, ter sua CTPS assinada. Afirmou que foi firmado contrato
na modalidade de prestação de serviço autônoma de forma a
mascarar a relação empregatícia existente.
Em defesa a 3ª reclamada (FAESPE) alegou que a autora firmou
contrato de natureza civil, tendo plena liberdade na prestação de
serviços, tampouco havendo habitualidade, uma vez que não se
ADMISSIBILIDADE
submetia a controle de jornada e se tratou de contrato por prazo
determinado, a ser realizado apenas durante o Programa de
Implantação e Manutenção do Projeto de Apoio ao Controle Externo
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
- TCE/MT.
conheço do recurso ordinário interposto.
Observo que a 3ª ré (FAESPE) juntou aos autos contrato de
prestação de serviços de autônomo, de modo que competia à
reclamante o ônus da prova de que o labor se deu sob a forma de
relação de emprego.
No caso, incontroversa a pessoalidade e a onerosidade, cingindo-se
a controvérsia em relação à habitualidade e à subordinação jurídica.
Extraio da prova testemunhal:
que nunca foi empregada da FAESP, como também não tem
nenhum tipo de contrato com a a FAESP, também não conhece
ninguém dessa empresa; que não é funcionária do Tribunal de
Contas, mas já foi sua funcionária, no período de 2011 a 2017, até
outubro/2017; que foi funcionária, do TC, como contratada,
trabalhou lá, como assessora, de secretário da Secretaria de Atos
de Pessoal, que trabalhou lá tendo sido contratada, como
MÉRITO
empregada, com carteira de trabalho assinada, pela Uniselva; que
conheceu a autora lá, no Tribunal de Contas, que quando a
depoente entrou lá a autora lá já trabalhava, no mesmo setor, sendo
que não sabe dizer de qual empresa que a autora era contratada,
mas sabia que ela não era funcionária do TC, não era concursada,
VÍNCULO DE EMPREGO
que estava numa situação bem parecida com a da depoente; que
sabia que era uma empresa que pagava os salários da autora, mas
não se lembra de qual empresa era essa, se era a mesma empresa
que pagava a depoente, a Uniselva, pois que sabia, a depoente,
que havia outras empresa lá também; que, sim, sabe que a FAESP
contratou a autora depois, não sabe dizer quando, mas acredita que
foi depois de 2012, pois que foi depois de um tempo que a depoente
lá já estava trabalhando, no TC, que ficou sabendo que outras
A autora se insurge contra a sentença que deixou de declarar a
pessoas haviam sido contratadas pela FAESP, que ficou sabendo
existência de vínculo empregatício entre ela e a 3ª ré (Fundação de
também que a FAESP contratou também a autora, que ficou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151833