TRT23 31/07/2020 - Pág. 524 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
524
12. Exclua-se o feito da pauta de audiência eventualmente
homologação deste juízo.
designada.
2. Ressalto, a par do teor do acordo, queo art. 1º, §1º, da Lei
13. Tudo cumprido e comprovado o recolhimento das custas
6.858/80, prevê a possibilidade de a cota cabível à menor não
processuais, revisem-se e arquivem-se provisoriamente com as
apenas ser depositada em poupança ou usada para aquisição de
cautelas de praxe.
imóvel, mas, também, por autorização do juiz, ser despendida com
14. Do inteiro teor desta decisão, intimem-se as partes.
as necessidades de subsistência e educação do menor:
Nada mais.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
JACIARA/MT, 28 de julho de 2020.c
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
PAULO CÉSAR NUNES DA SILVA
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
Juiz do Trabalho Substituto
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
JACIARA/MT, 31 de julho de 2020.
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
TATIANE ARAGAO PINHEIRO
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em
Servidor
caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só
serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
Processo Nº ATOrd-0000189-94.2020.5.23.0071
RECLAMANTE
B.V.D.F.
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
RECLAMADO
ANTONIO FRANCISCO JUNQUEIRA
FRANCO
ADVOGADO
LEONARDO CAVALARI OLINO(OAB:
19345-O/MT)
autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à
residência do menor e de sua família ou para dispêndio
necessário à subsistência e educação do menor.
3. Assim, tendo a subsistência e a educação da criança em mente e
cotejando o dispositivo acima como Código Civil, que, afinado à
realidade da vida, adotou a regra geral da liberação de cotas do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO JUNQUEIRA FRANCO
menor ao seu responsável, a quem incumbe administrar os seus
interesses e manter-lhes a subsistência (CC, art. 1.689, II),
interpreto razoável a forma acordada entre as partes no sentido de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
manter uma parte do valor depositado em juízo e outra parte (R$
1.000,00 mensais) ser paga diretamente à responsável legal pela
autora, com vistas a que esta possa desfrutar das vantagens do
numerário à sua formação e subsistência, de modo que autorizo a
Intimação
medida.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) da r. Decisão deid 6129311, a
4. Digno de nota que, mesmo adotando a medida de liberação
seguir transcrita:
mensal de R$ 1.000,00, ainda remanescerá montante considerável
a ser liberado à autora quando completar 18 anos, de forma que a
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
medida não se mostra prejudicial, senão benéfica ao seu bemestar.
Vistos, etc.
5. Ressalvo a possibilidade de se suspender a autorização de
liberação de valores mensais à autora, caso, a qualquer tempo até
1. Diante do interesse comum das partes e da proporcionalidade
que complete 18 anos, venha a ser comprovada a má administração
verificada no valor do acordo em vista da gravidade dos fatos
do numerário pelos seus responsáveis.
narrados na inicial e de suas repercussões jurídicas na esfera de
6. À luz das considerações acima,HOMOLOGOo acordo noticiado
direitos da autora, interpreto merecer o acordo apresentado
no documento de ID. b39eabc e integralizado pelo de ID. b8cc5e0,
(documento de ID. b39eabc, integralizado pelo de ID. b8cc5e0) a
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito
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