TRT23 09/09/2020 - Pág. 122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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necessário com a UNEMAT e UFMT, ainda que partícipes dos
convênios celebrados.
Assim, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não
vislumbro qualquer irregularidade no processado.
Nego provimento.
RECURSO DO 3º RÉU (ESTADO DE MATO GROSSO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
O 3º réu (Estado de Mato Grosso) irresigna-se com a sentença que
o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas
de toda a contratualidade, aduzindo que não houve qualquer
A ré alega nulidade do processado em face da ausência de citação
ausência de fiscalização na prestação laboral.
da UNEMAT E UFMT como litisconsortes passivas necessárias,
Pois bem.
aduzindo que a autora " prestou serviços no âmbito do Convênio
Narram os autos que o 3º reclamado (Estado de Mato Grosso)
001/2014/TCE-MT/UNEMAT, em que o Estado de Mato Grosso
celebrou convênio com a 1ª (Fundação de Apoio ao Ensino Superior
figurou na condição de concedente, a UNEMAT, convenente, e a
Público Estadual) e 2ª rés (Fundação de Apoio e Desenvolvimento
FAESPE, interveniente e do Convênio nº 03/2014/TCE-MT/FUFMT,
da Universidade Federal de Mato Grosso - UNISELVA) visando "ao
no qual o Estado de Mato Grosso figurou na condição de
cumprimento de metas, manutenção de pessoal qualificado para a
concedente, a UFMT, convenente, e a UNISELVA, interveniente".
execução do convênio, emissão de certificados, administração de
Dessa forma, entende imprescindível a presença de todos eles para
bens móveis e imóveis".
integrar a lide.
Registro, inicialmente, que os convênios celebrados amoldam-se
Pois bem.
perfeitamente ao conceito de terceirização, relação triangular de
Dispõe o art. 114 do CPC:
trabalho que surgiu como uma forma de flexibilização das relações
laborais, fruto da busca de maior especialização, em que as
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
empresas ou mesmo o Poder Público tendem a se aprimorar
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
delegando a terceiros aqueles serviços nos quais são menos
da sentença depender da citação de todos que devam ser
eficientes, a qual não se prende à determinada fórmula jurídica
litisconsortes.
específica, mas pode manifestar-se sob as mais diversas vestes,
contratuais ou não.
Partindo dessa premissa, somente se mostra justificável o
Ainda que para tanto tenha se utilizado de convênio, e não de
litisconsórcio necessário em razão de previsão legal ou da natureza
contrato de prestação de serviços, certo é que o 2º reclamado
jurídica controvertida que possa ter efeitos negativos na esfera
(Estado de Mato Grosso) serviu-se das rés como interpostas
jurídica de terceiros.
pessoas fornecedoras de mão de obra, o quanto basta à
No caso dos autos, conforme já demonstrado no tópico anterior, a
assimilação de tal relação à conhecida figura da terceirização de
autora foi contratada pela 1ª (Fundação de Apoio e Ensino Superior
serviços, a qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do
Público Estadual) e pela 2ª (Fundação de Apoio e Desenvolvimento
tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela
da Universidade Federal de Mato Grosso - UNISELVA) rés para
prestadora, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331
prestar serviços em prol do 3º (Estado de Mato Grosso), de modo
do TST.
que são estas as partes que devem compor a lide para responder
Também o Poder Público é suscetível de responsabilização
aos termos dos pedidos deduzidos pela autora com fundamento no
subsidiária em caso de terceirização, a despeito do art. 71, § 1º da
vínculo empregatício e na terceirização de mão de obra alegados na
Lei n. 8.666/93 preconizar que "A inadimplência do contratado, com
petição inicial, não se justificando a formação de litisconsórcio
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
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