TRT23 28/12/2020 - Pág. 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
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próprio Reclamante, não permitem concluir que a Reclamada, Rodo
Ante todo o exposto, à toda evidência, como alegado pela
Alves LOGÍSTICA, fosse a tomadora direta da prestação de
Reclamada em Contestação, ao contrário da Transportes Rodo
serviços do Reclamante.
Alves, a Rodo Alves LOGÍSTICA não atua no transporte rodoviário
de cargas no Estado de Mato Grosso, sendo certo, pois, que o
Ao contrário.
Reclamante, motorista de caminhão, não prestou serviços
diretamente à Rodo Alves LOGÍSTICA.
Tais documentos apontam para a TRANSPORTES RODO ALVES
como a hipotética tomadora direta da prestação de serviços do
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a identidade de sócios (fls. 216
obreiro, sendo certo que eventual vínculo empregatício com o
e 218) entre ambas as pessoas jurídicas em nada socorre a
Reclamante teria se formado com esta, e não com a Reclamada,
pretensão do Reclamante de reconhecimento de vínculo
Rodo Alves LOGÍSTICA.
empregatício com a Rodo Alves LOGÍSTICA.
Da quase integralidade das Ordens de Pagamento de fls. 25-37,
A Rodo Alves LOGÍSTICA e a TRANSPORTES RODO ALVES, em
referentes a compra de combustíveis, verifica-se que, em que pese
que pese a similitude de nome empresarial e identidade de sócios,
conste o nome da Rodo Alves LOGÍSTICA, foram emitidas pela
são pessoa jurídicas autônomas, possuem CNPJ distintos, e
TRANSPORTES RODO ALVES, como se observa dos
endereços diversos.
comprovantes de pagamento a elas anexos, nos quais consta como
cliente e, portanto, pagadora, a TRANSPORTES RODO ALVES.
Logo, não há que se falar na existência de vínculo empregatício
entre o Reclamante e a Reclamada, Rodo Alves LOGÍSTICA, por
Ainda, nos “Contratos de Transporte de Carga” juntados pelo
este fundamento (identidade de sócios entre as duas pessoas
Reclamante às fls. 38-54, firmados com a empresa CARGILL,
jurídicas mencionadas neste decisum: Rodo Alves LOGÍSTICA e a
consta a TRANSPORTES RODO ALVES como transportadora, e
TRANSPORTES RODO ALVES).
não a Rodo Alves LOGÍSTICA.
Como referido anteriormente, o Reclamante, em Impugnação à
Da mesma forma, nas “Fichas de Circulação de Veículos” de fls. 55-
Contestação, não concordou com o pedido da Reclamada para
91, emitidas pela empresa CARGILL, é apontada como
que fosse excluída do polo passivo do feito e incluída em seu lugar
transportadora a TRANSPORTES RODO ALVES, e não a Rodo
a TRANSPORTES RODO ALVES, pessoa jurídica para a qual,
Alves LOGÍSTICA.
supostamente, o obreiro prestou serviços no período apontado na
Exordial. Pugnou o Reclamante pela manutenção da Rodo Alves
Corroborando tal informação, observa-se das “Fichas de Circulação
LOGÍSTICA no polo passivo e, “subsidiariamente”, requereu a
de Veículos” acima referidas, que o Reclamante dirigia os
inclusão da Transportes Rodo Alves na lide para responder
caminhões de placas FDZ3610; FIY6839; FDZ3690 e FUB7059.
solidariamente com aquela pelas obrigações contratuais, postulando
Como se percebe da análise combinada de tal(is) documento(s)
o reconhecimento de grupo econômico entre ambas (fl. 210).
com o “Contrato de Arrendamento de Veículo” de fls. 183-184 e o
“Extrato do Transportador” de fl. 197, tais caminhões, utilizados para
Assim, ante a discordância do Reclamante, que não manifestou
o transporte de grãos em benefício da empresa CARGILL, eram
interesse em alterar o polo passivo e sua Petição Inicial, nos termos
arrendados para a TRANSPORTES RODO ALVES, e não para a
a que aludem os arts. 339, § 1º e 338, parágrafo único, do Código
Rodo Alves LOGÍSTICA.
de Processo Civil, à fl. 237 dos autos este Juízo indeferiu o pedido
de alteração do polo passivo realizado pela Reclamada, mantendo a
Por fim, como se vê do “Contrato de Prestação de Serviço de
relação processual originária.
Transporte Rodoviário de Carga” juntado pela Reclamada às fls.
187-192 e de seu termo aditivo, juntado às fls. 193-195, a empresa
Anoto que, apesar de não ter sido reconhecido o vínculo de
CARGILL entabulou contrato de transporte rodoviário de cargas
emprego com a Rodo Alves Logística, não há como ser acolhido o
com a TRANSPORTES RODO ALVES, e não com a Rodo Alves
pedido formulado “subsidiariamente” pelo Reclamante, de inclusão
LOGÍSTICA.
da Transportes Rodo Alves para figurar, em conjunto com a Rodo
Alves Logística, no polo passivo, vindo aquela a responder pelas
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