TRT23 11/01/2021 - Pág. 587 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
587
incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a
para processar e julgar as controvérsias relacionadas ao
presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das eg.
recolhimento e ao repasse de contribuições sindicais de servidores
Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de Diamantino/MT,
públicos estatutários, fixando a seguinte tese:
tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os efeitos legais.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 994 da
Intimem-se as partes.
repercussão geral, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, deverá a Secretaria
provimento, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte
da Vara do Trabalho providenciar a remessa dos autos de processo
tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas
para o cartório distribuidor da Justiça Comum da Comarca de
em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição
Diamantino/MT.
sindical de servidores públicos regidos pelo regime
Arquive-se.
estatutário" [sem destaque no original]. Falaram: pelo recorrente, o
Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas; e, pelo
DIAMANTINO/MT, 08 de janeiro de 2021.
amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário,
RAFAELA BARROS PANTAROTTO
Juíza do Trabalho Titular
Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Assim, diante da identidade entre a matéria debatida nos presentes
autos e da tese fixada, declaro a incompetência desta Justiça
Especializada para processar e julgar a presente demanda e,
por força do artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC, determino a remessa dos
Processo Nº ATOrd-0000262-53.2016.5.23.0056
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO TRANSPORTE OFICIAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
CELSO ALVES PINHO(OAB:
12709/MT)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOBRES
ADVOGADO
SILVERIO SOARES DE
MORAES(OAB: 12006-O/MT)
autos a uma das eg. Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca
de Nobres - MT.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, deverá a Secretaria
da Vara do Trabalho providenciar a remessa dos autos de processo
para o cartório distribuidor da Justiça Comum da Comarca de
Nobres/MT.
Intimado(s)/Citado(s):
III - DISPOSITIVO
- MUNICIPIO DE NOBRES
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE
OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de
PODER JUDICIÁRIO
MUNICÍPIO DE NOBRES, declaro a incompetência desta Justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO
Especializada para processar e julgar a presente demanda e
determino a remessa dos autos a uma das eg. Varas Cíveis da
Justiça Comum da Comarca de Nobres/MT, tudo na forma da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e3d1c
proferida nos autos.
fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os
efeitos legais.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, deverá a Secretaria
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO em face de MUNICÍPIO DE
da Vara do Trabalho providenciar a remessa dos autos de processo
para o cartório distribuidor da Justiça Comum da Comarca de
Nobres/MT.
Arquive-se.
NOBRES, em que o autor postula o pagamento da contribuição
sindical dos servidores públicos municipais.
DIAMANTINO/MT, 07 de janeiro de 2021.
A matéria em evidência fora objeto de tema de Repercussão Geral
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 1.089.282-RG,
cujo o mérito foi julgado em sessão plenária virtual de 27.11.2020 a
4.12.2020, com reconhecimento da competência da Justiça Comum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161528
RAFAELA BARROS PANTAROTTO
Juíza do Trabalho Titular