TRT23 22/01/2021 - Pág. 160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3148/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
160
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c
DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
769 da CLT.
DE MATO GROSSO) para desenvolvimento de atividades
Da Ilegitimidade Ativa
concernentes ao Projeto intitulado "Programa de Melhoria da
Acolho a preliminar deilegitimidadeativada reclamante, vez que a
Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT por meio da
obreira, apesar de ser titular do direito à proteção dos
Gestão de Processos Internos", em conformidade com Convênio
benefíciosprevidenciários, não detém a titularidade do crédito
002/2011/TCE, firmado entre, o Tribunal de Contas do Estado de
previdenciário, que é da própria autarquia federal INSS, pessoa
Mato Grosso — TCE, a Fundação Universidade Federal de Mato
legitimada a pleitear, na Justiça Federal, a condenação do
Grosso — FUFMT e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da
empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do
Universidade Federal de Mato Grosso — FUNDAÇÃO UNISELVA.
pacto laboral, tendo ou não este efetuado o desconto da parte do
Igualmente, verifica-se pelos documentos acostados aos autos bem
empregado, eis que, por imposição legal, esta é sua incumbência.
como pelas declarações do preposto da primeira ré em audiência
Da Prescrição
que a autora prestou serviços exclusivamente para a 1ª ré.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo (artigo
Não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, portanto, cabe
189 do CC). Trata-se de instituto que tutela o valor segurança
à parte autora escolher contra quem demandar, motivo pelo qual
jurídica (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal),
não há razão para a inclusão da UFMT no polo passivo da lide.
cujo objetivo é a promoção da paz social por meio da pacificação
Rejeito.
dos conflitos.
MÉRITO
Tratando-se de verbas trabalhistas, a prescrição ocorre em cinco
Do contrato de trabalho. Do reconhecimento de vínculo de
anos, limitado a dois anos após o fim do contrato de trabalho (artigo
emprego com a 1ª ré
7º, XXIX, da Constituição Federal).
Alega a reclamante que laborou para os reclamados de forma
A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação
ininterrupta no período de 01.02.2012 a 30.06.2018, tendo a sua
(art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente
CTPS assinada pela 1ª reclamada apenas em 01.09.2017.
reclamação em 25.05.2020 estão prescritas as pretensões
Argumenta que, embora tenha firmado contrato de prestação de
pecuniárias exigíveis anteriormente a 25.05.2015 (art. 7o, XXIX,
serviços autônomos, em 02.05.2012, com a 1ª reclamada, durante o
CRFB c/c art. 11, CLT).
período em questão estavam presentes os requisitos do contrato de
Portanto, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias
emprego, haja vista que sempre laborou cumprindo horário,
exigíveis anteriormente a 25.05.2015, e extingo o processo, no
apresentando relatórios de suas atividades mensais e com
particular, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487,
subordinação, bem como remuneração mensal.
II, CPC c/c art. 769 da CLT.
Requer, assim, que seja reconhecido o vínculo de emprego com a
Do litisconsórcio necessário
1ª Ré referente ao período de 01.12.2012 a 30.06.2018, com a
O segundo réu pede a inclusão da Universidade Federal do Estado
devida retificação na CTPS.
Do Mato Grosso - UFMT - à lide. Aduz que a prestação de serviços
A 1ª ré, por sua vez, sustenta que firmou contrato de prestação de
da reclamante é decorrente do Convênio 03/2014/TCE-MT/FUFMT,
serviço autônomo e posteriores aditivos, com a reclamante, para a
em que a UFMT figurou na condição de convenente e que, a
realização das atividades descritas no Anexo I do referido contrato,
eficácia da sentença depende da citação de todos os que deveriam
mediante pagamento dehonorários pelos relatórios entregues.
ser litisconsortes, no caso, o Estado do Mato Grosso, a UNISELVA
Afirma que o contrato tinha como objeto “demandas do Projeto
e a UFMT.
intitulado ‘Programa de Melhoria da Qualidade dos Serviços
Analiso.
Executados pelo TCE/MT, por meio da Gestãode Processos
O art. 114 do CPC assim estabelece:
Internos, emconformidade com o Convênion. 0002/2011/TCE,
"O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
firmadoentre o TCEe esta Ré.’” e que atividades
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
desempenhadas pela autora eram de natureza autônoma, ausentes
sentença depender da citação de todos que devam ser
a subordinação e habitualidade, bem como sem vínculo
litisconsortes".
empregatício, nos termos da cláusula sétima do referido contrato.
Aduz que a reclamante apenas foi contratada em 01.09.2017, tendo
É possível extrair dos autos que a autora firmou contrato de
o referido contrato encerrado em 30.06.2018, por sua iniciativa e
prestação de serviços autônomos com a primeira ré (FUNDACAO
sem justo motivo, com o pagamento das verbas rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162050