TRT23 25/01/2021 - Pág. 164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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Portanto, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias
emprego, haja vista que sempre laborou cumprindo horário,
exigíveis anteriormente a 25.05.2015, e extingo o processo, no
apresentando relatórios de suas atividades mensais e com
particular, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487,
subordinação, bem como remuneração mensal.
II, CPC c/c art. 769 da CLT.
Requer, assim, que seja reconhecido o vínculo de emprego com a
Do litisconsórcio necessário
1ª Ré referente ao período de 01.12.2012 a 30.06.2018, com a
O segundo réu pede a inclusão da Universidade Federal do Estado
devida retificação na CTPS.
Do Mato Grosso - UFMT - à lide. Aduz que a prestação de serviços
A 1ª ré, por sua vez, sustenta que firmou contrato de prestação de
da reclamante é decorrente do Convênio 03/2014/TCE-MT/FUFMT,
serviço autônomo e posteriores aditivos, com a reclamante, para a
em que a UFMT figurou na condição de convenente e que, a
realização das atividades descritas no Anexo I do referido contrato,
eficácia da sentença depende da citação de todos os que deveriam
mediante pagamento dehonorários pelos relatórios entregues.
ser litisconsortes, no caso, o Estado do Mato Grosso, a UNISELVA
Afirma que o contrato tinha como objeto “demandas do Projeto
e a UFMT.
intitulado ‘Programa de Melhoria da Qualidade dos Serviços
Analiso.
Executados pelo TCE/MT, por meio da Gestãode Processos
O art. 114 do CPC assim estabelece:
Internos, emconformidade com o Convênion. 0002/2011/TCE,
"O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
firmadoentre o TCEe esta Ré.’” e que atividades
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
desempenhadas pela autora eram de natureza autônoma, ausentes
sentença depender da citação de todos que devam ser
a subordinação e habitualidade, bem como sem vínculo
litisconsortes".
empregatício, nos termos da cláusula sétima do referido contrato.
Aduz que a reclamante apenas foi contratada em 01.09.2017, tendo
É possível extrair dos autos que a autora firmou contrato de
o referido contrato encerrado em 30.06.2018, por sua iniciativa e
prestação de serviços autônomos com a primeira ré (FUNDACAO
sem justo motivo, com o pagamento das verbas rescisórias.
DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
Analiso.
DE MATO GROSSO) para desenvolvimento de atividades
Consta nos autos contratos de prestação de serviços
concernentes ao Projeto intitulado "Programa de Melhoria da
autônomos e aditivos firmados entre a autora e a 1ª reclamada,
Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT por meio da
bem como recibos de pagamento referente aos serviços prestados
Gestão de Processos Internos", em conformidade com Convênio
(fls. 34/54).
002/2011/TCE, firmado entre, o Tribunal de Contas do Estado de
Verifico, ainda, a existência de relatório de atividades, os quais
Mato Grosso — TCE, a Fundação Universidade Federal de Mato
demonstram a regularidade de implementação das atividades,
Grosso — FUFMT e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da
corroborando, assim, a validade do convênio firmado.
Universidade Federal de Mato Grosso — FUNDAÇÃO UNISELVA.
Note-se que conforme certidão de fl. 410 não houve impugnação da
Igualmente, verifica-se pelos documentos acostados aos autos bem
autora à defesa e documentos juntados aos autos pelas
como pelas declarações do preposto da primeira ré em audiência
reclamadas.
que a autora prestou serviços exclusivamente para a 1ª ré.
Por outro lado, não verifico, a existência de qualquer prova nos
Não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, portanto, cabe
autos apta a demonstrar que a autora foi contratada para prestar
à parte autora escolher contra quem demandar, motivo pelo qual
serviços com a presença dos requisitos relativos ao vínculo de
não há razão para a inclusão da UFMT no polo passivo da lide.
emprego.
Rejeito.
A única testemunha ouvida nos autos, Sra. Laura Rodrigues
MÉRITO
deSouza Vieira Mendonça declarou:
Do contrato de trabalho. Do reconhecimento de vínculo de
“que trabalha para a 1ª ré desde 2011, que sua última função é de
emprego com a 1ª ré
apoio administrativo dentro do escritório de apoiolocalizado
Alega a reclamante que laborou para os reclamados de forma
dentro doTCE; que atualmentetrabalha das 08hàs 14h
ininterrupta no período de 01.02.2012 a 30.06.2018, tendo a sua
emrazão da pandemia; queantes da pandemiatrabalhava das
CTPS assinada pela 1ª reclamada apenas em 01.09.2017.
08hàs 18h; quevia muito poucoa reclamante haja vista que
Argumenta que, embora tenha firmado contrato de prestação de
trabalhava dentro do escritório; que não se recorda quando a autora
serviços autônomos, em 02.05.2012, com a 1ª reclamada, durante o
iniciou a prestaçãode serviços; quea reclamante
período em questão estavam presentes os requisitos do contrato de
entregavarelatórios a depoente;que em caso de faltas a
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