TRT23 09/02/2021 - Pág. 445 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
445
somente sobre o efetivo proveito econômico LÍQUIDO da execução
Veja, pois, que o TST diferencia “valor da sanção jurídica apurado
- nos termos do art. 791-A, da CLT, sendo incorreto o cálculo sobre
na liquidação de sentença” e “valor remanescente líquido devido ao
crédito bruto”.
exequente”, deixando claro que a base de cálculo dos honorários
Alegou que não deve incidir honorários de sucumbência sobre
advocatícios sucumbenciais é o valor da sanção jurídica apurado na
“INSS PATRONAL; FGTS, CONTIBUIÇÕES PARA FUNCEF”.
liquidação da sentença, ou seja, incluindo-se o valor dos descontos
Sem razão.
fiscal e previdenciário.
Antes da Lei nº 13.467/17, o TST entendia que os honorários
O caput do artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, por
advocatícios não eram devidos pela mera sucumbência, exigindo-se
sua vez, determina o seguinte:
para a sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
justiça gratuita (Súmula 219, do TST).
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
Contudo, o TST autorizava a condenação em honorários
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
advocatícios pela mera sucumbência na ação rescisória e nas lides
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
que não derivassem da relação de emprego.
da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Nesse contexto, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da
Observa-se que o dispositivo, ao tratar da base de cálculos dos
SBDI do TST, que dispõe o seguinte:
honorários advocatícios sucumbenciais, se refere ao valor que
348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
resultar da liquidação da sentença, e não ao valor remanescente
VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
líquido devido ao exequente, estando em consonância com a OJ
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º,
348 do TST.
da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido
Assim, rejeito a impugnação da executada, e determino que este
da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
Juízo, quando da retificação dos cálculos, promova a atualização da
dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
forma correta, considerando como base de cálculo dos honorários
Verifico, pois, que a OJ 348 se refere aos honorários advocatícios
advocatícios sucumbenciais o valor do crédito da parte autora,
arbitrados conforme a Lei nº 1.060/1950 pois, quando de sua
incluindo-se os descontos fiscal e previdenciário.
edição, em abril de 2007, não se falava em honorários advocatícios
Salienta-se que a OJ 348, quando se refere a descontos
na Justiça do Trabalho tão somente pela mera sucumbência. Tanto
previdenciários, não se refere à cota patronal, mas tão somente à
é assim que o trecho “arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei
contribuição previdenciária da cota do empregado.
nº 1.060, de 05.02.1950” está entre vírgulas, o que lhe confere
caráter explicativo, e não restritivo. Portanto, concluo que o
III - DISPOSITIVO
entendimento da OJ 348 é aplicável às condenações em honorários
Em razão do exposto, nos autos do processo da execução
advocatícios sucumbenciais havidas após a Lei nº 13.467/2017, em
trabalhista nº 0000218-42.2020.5.23.0008, acolho em parte a
razão da mera sucumbência.
impugnação apresentada pela executada, para o fim de determinar
Quando analisamos os processos paradigmas que deram origem à
a elaboração do cálculo do valor devido, observando-se os
edição da OJ 348, a exemplo doERR 1024/2002-741-04-00.7, cujo
parâmetros estabelecidos na fundamentação acima, que a este
acórdão teve como relator o Min. Carlos Alberto Reis de Paula, esse
dispositivo integra para todos os fins.
entendimento se confirma. Vejamos como o tema é tratado no
Os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos ao autor nos
conteúdo desta decisão:
autos principais, motivo pelo qual mantenho a concessão dos
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO. A Turma,
benefícios da justiça gratuita.
ao analisar a matéria, assim decidiu: HONORÁRIOS
Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O valor líquido de que trata
artigo 789-A, inciso VII, da CLT, pagas ao final.
o art. 11, parágrafo primeiro, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor
Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos
da sanção jurídica apurado na liquidação de sentença e não ao
cálculos
remanescente líquido devido ao exeqüente. Por isso é que os
Vindo aos autos a conta, intimem-se as partes do conteúdo desta
honorários advocatícios, excluídas as despesas processuais, devem
decisão com os respectivos cálculos que a integram para todos os
ser calculados com base no valor ali apurado, incluído o valor dos
fins.
descontos fiscal e previdenciário.(fl.236)”
Nada mais.
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