TRT23 22/02/2021 - Pág. 462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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impugnação, qual seja, 5% no período de 07/2009 a 04/2013 e de
Os cálculos exequendos devem ser retificados observando-se
12% a partir de 05/2013, assim como consta dos cálculos.
essas disposições.
Vale destacar que a parte exequente não juntou aos autos qualquer
documento que sirva de fundamento para a implementação da
II.9 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
alíquota
A executada impugnou os cálculos alegando que a sua condenação
de 18%.
“ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é tão
Dessa forma, não procede a impugnação da parte exequente.
somente sobre o efetivo proveito econômico LÍQUIDO da execução
- nos termos do art. 791-A, da CLT, sendo incorreto o cálculo sobre
II.7 – DA ALÍQUOTA SAT
crédito bruto”.
A executada alega erro nos cálculos aduzindo que a contadoria
Alegou que não deve incidir honorários de sucumbência sobre
utilizou o percentual de 3% para apurar o valor a recolher a título de
“INSS PATRONAL; FGTS, CONTRIBUIÇÕES PARA FUNCEF”.
SAT, quando deveria ter utilizado o percentual de 2%.
Sem razão.
Tem razão a executada, posto que o percentual de 3% deve ser
Antes da Lei nº 13.467/17, o TST entendia que os honorários
aplicado até 12/2009 e 2% a partir de 01/2010 por conta da nova
advocatícios não eram devidos pela mera sucumbência, exigindo-se
redação do Decreto 3.048/99 alterado pelo Decreto 6.957/09.
para a sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos:
Merecem reparos os cálculos quanto à questão.
estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da
justiça gratuita (Súmula 219, do TST).
II.8- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Contudo, o TST autorizava a condenação em honorários
A executada alegou que deveria ser utilizada a TR como o índice de
advocatícios pela mera sucumbência na ação rescisória e nas lides
correção monetária e não o IPCA-E.
que não derivassem da relação de emprego.
O exequente, ao contrário, pugna pela aplicação do IPCA-E como
Nesse contexto, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da
índice de correção monetária.
SBDI do TST, que dispõe o seguinte:
Verifico que nos cálculos exequendos foi utilizado como índice de
348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
correção monetária a TR.
VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
O título executivo judicial foi silente a respeito do índice monetário
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º,
de correção do crédito exequendo.
da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido
Recentemente, no julgamento das Ações Declaratórias de
da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
Constitucionalidade nº 58/2018 e 59/2018, o Eg. STF decidiu, com
dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
efeito vinculante, o seguinte:
Verifico, pois, que a OJ 348 se refere aos honorários advocatícios
“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
arbitrados conforme a Lei nº 1.060/1950 pois, quando de sua
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
edição, em abril de 2007, não se falava em honorários advocatícios
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
na Justiça do Trabalho tão somente pela mera sucumbência. Tanto
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
é assim que o trecho “arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
nº 1.060, de 05.02.1950” está entre vírgulas, o que lhe confere
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
caráter explicativo, e não restritivo. Portanto, concluo que o
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
entendimento da OJ 348 é aplicável às condenações em honorários
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
advocatícios sucumbenciais havidas após a Lei nº 13.467/2017, em
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA
razão da mera sucumbência.
-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
Quando analisamos os processos paradigmas que deram origem à
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
edição da OJ 348, a exemplo doERR 1024/2002-741-04-00.7, cujo
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
acórdão teve como relator o Min. Carlos Alberto Reis de Paula, esse
Lewandowski e Marco Aurélio.” (Sem destaque no original).
entendimento se confirma. Vejamos como o tema é tratado no
Nesse contexto, tendo em conta o efeito vinculante dessa decisão,
conteúdo desta decisão:
os juros e correção monetária deverão observar os parâmetros ali
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO. A Turma,
estabelecidos, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial; SELIC a
ao analisar a matéria, assim decidiu: HONORÁRIOS
partir da citação.
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O valor líquido de que trata
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