TRT23 26/02/2021 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
mínimo legal pode acarretar sérias dificuldades, de modo que,
embora a execução se processe no interesse do credor, deve ser
respeitado o princípio da menor onerosidade (art. 805 do NCPC).
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
289
RICHARD RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 8602/MT)
Agência da Previdência Social (INSS)
Assembleia Legislativa de Mato
Grosso
Ademais, diante do valor do benefício da Excipiente, não tenho
Intimado(s)/Citado(s):
dúvidas de que manutenção da penhora de 30% de seu valor pode
- GM PROMOCOES E VENDAS DE PASSAGENS ROD. LTDA ME
- MARCOS DAVI ANDRADE
- MARIA CELIA DA SILVA
lhe trazer sérias dificuldades de subsistência, com violação de sua
dignidade (art. 1º, III, da CRFB).
Deste modo, considerando que a Excipiente comprovou o
recebimento de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo,
PODER JUDICIÁRIO
revogo a ordem de penhora de parte de seu benefício.
JUSTIÇA DO
Acolho.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e390763
3. CONCLUSÃO
proferida nos autos.
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
SENTENÇA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço da Exceção
de Pré-Executividade apresentada por MARIA CÉLIA SILVA DOS
SANTOS em face de DANIEL MOREIRA DE SOUZA e, no mérito,
julgo-a procedente para determinar a baixa do registro de
PROCESSO: 0028100-85.2006.5.23.0002
indisponibilidade lançado sob o imóvel matriculado sob o n. 50.229
junto ao Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª
EXCIPIENTE: MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS
Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, e revogar a ordem de penhora
de 30% de seu benefício de aposentadoria.
EXCEPTO: DANIEL MOREIRA DE SOUZA
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
Nada mais.
CUIABA/MT, 26 de fevereiro de 2021.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
1. RELATÓRIO
MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos,
apresentou Exceção de Pré-Executividade (págs. 654/665) em que
aponta a existência de irregularidades que pretende ver sanadas
por meio do incidente.
Manifestação do Excepto às págs. 717/719.
Processo Nº ATOrd-0028100-85.2006.5.23.0002
RECLAMANTE
DANIEL MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
VALDECIR CALÇA(OAB: 5247/MT)
RECLAMADO
MARCOS DAVI ANDRADE
ADVOGADO
RICHARD RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 8602/MT)
RECLAMADO
MARIA CELIA DA SILVA
ADVOGADO
JOÉVERTON SILVA DE JESUS(OAB:
9946/MT)
RECLAMADO
GM PROMOCOES E VENDAS DE
PASSAGENS ROD. LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163504
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
BEM DE FAMÍLIA
A Excipiente assevera que o imóvel penhorado é o único de sua
propriedade e onde reside com sua família, sendo impenhorável por