TRT23 18/03/2021 - Pág. 893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3185/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
893
integralmente.
Quanto às contribuições previdenciárias, o art. 26 da Lei
11.941/2009, incluiu o § 1º no art. 43 na Lei n.º 8.212, de 24 de julho
PODER JUDICIÁRIO
de 1991, que assim dispõe:
JUSTIÇA DO
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
As partes declaram, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000 e sob
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0a14f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
as penas da lei, que o valor total do acordo refere-se a indenização
por dano moral e multa do art. 477 da CLT.
Sendo o acordo integralmente composto de parcela de natureza
indenizatória, não há que se falar no recolhimento de contribuições
previdenciárias que lhe sejam correlatas.
Custas pelo autor no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor
atribuído ao acordo, sendo o autor dispensado do recolhimento por
fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §
Vistos, etc...
Homologo o acordo noticiado, ID 2cf422b, ratificado pela ré, ID
4030e79, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Se não houver manifestação do autor dentro de 08 dias após o
prazo para o cumprimento da conciliação, considerar-se-á cumprida
integralmente.
Quanto às contribuições previdenciárias, o art. 26 da Lei
11.941/2009, incluiu o § 1º no art. 43 na Lei n.º 8.212, de 24 de julho
3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais)".
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
de 1991, que assim dispõe:
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
As partes declaram, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000 e sob
as penas da lei, que o valor total do acordo refere-se a indenização
por dano moral e multa do art. 477 da CLT.
CUIABA/MT, 17 de março de 2021.
Sendo o acordo integralmente composto de parcela de natureza
indenizatória, não há que se falar no recolhimento de contribuições
DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
previdenciárias que lhe sejam correlatas.
Custas pelo autor no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor
atribuído ao acordo, sendo o autor dispensado do recolhimento por
Processo Nº ATSum-0000359-73.2020.5.23.0004
RECLAMANTE
GUILHERME MARQUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIANA MACEDO FOLES(OAB:
23173-O/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174-O/MT)
RECLAMADO
JOAO VITOR ROSA DA SILVA
ADVOGADO
José Flávio Andrade Zamarioli(OAB:
8434/MT)
RECLAMADO
JOSÉ REINALDO
ADVOGADO
José Flávio Andrade Zamarioli(OAB:
8434/MT)
RECLAMADO
J.V. ROSA DA SILVA - COMERCIO
DE ALIMENTOS
ADVOGADO
José Flávio Andrade Zamarioli(OAB:
8434/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME MARQUES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164479
fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §
3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais)".
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUIABA/MT, 17 de março de 2021.