TRT23 30/06/2021 - Pág. 318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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prestação de seu serviço, enquanto o empregado trabalha com
daquele que pleiteia a condição de empregado, quando negada
pessoalidade para determinado tomador. Os autônomos têm
pela empresa, como fato constitutivo de direito; porém, sendo
subordinação mais tênue, hoje chamada pela doutrina de
incontroversa a prestação do trabalho, o ônus de demonstrar a
parassubordinação" ("Direito do Trabalho" - 11ª edição - Rio de
inexistência do contrato de emprego, como fato impeditivo dos
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, págs. 276/277).
direitos postulados, é do empregador."
Por outro lado, do exame do artigo 3º e caput do artigo 2º da CLT,
Assim, uma vez reconhecida a existência de relação de trabalho
infere-se que são cinco os elementos imprescindíveis da relação de
entre as partes, os Réus atraíram o ônus de demonstrar a ausência
emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do
de quaisquer dos requisitos da relação de emprego previstos nos
empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d)
artigos 2º e 3º da CLT, pois esta se presume até prova em contrário,
subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação.
ex vi do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Ademais, é cediço que a ausência de qualquer um dos elementos
No tocante ao período de 01/02/2012 a 01/05/2012, como visto
fático-jurídicos caracterizadores da figura do "empregado", implica
alhures, a Autora declarou ter prestado serviços diretamente ao
na inexistência de relação de natureza empregatícia.
TCE/MT, em "cargo em comissão", sem a interveniência da 1ª Ré.
Ainda, embora a combinação de todos os elementos
Os documentos por ela trazidos sob os IDs. 4e3603c e 787568e,
caracterizadores da relação de emprego (atividade, pessoalidade,
consistentes em impressão de tela, datada de 28/02/2012, com
onerosidade, continuidade e subordinação) sejam imprescindíveis
seus dados pessoais emitida pelo TCE/MT e Termo de
para configurá-la, não se discute a proeminência da subordinação
Responsabilidade de Utilização de Ativos e Recursos de Informática
ante os demais, tendo em vista ser a subordinação o elemento
do TCE/MT, datado de 16/02/2012, revelam a prestação de serviços
principal de diferenciação entre a relação de emprego e as demais
como "colaboradora". Já a declaração de comprovação de renda
relações de trabalho, conforme nos ensina Maurício Godinho
emitida pelo TCE/MT, no valor de R$ 7.536,80 (ID. 51a296f), não
Delgado (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2015,
guarda relação de pertinência com a presente ação, porquanto
pág. 310).
datada de 12/03/2011, sendo anterior, portanto, ao período de
Desta forma, segundo a doutrina acima citada, convém definir a
alegado vínculo empregatício.
subordinação jurídica como sendo "a situação jurídica derivada do
Nada obstante, conforme Súmula n. 363 do col. TST, "A contratação
contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
sua prestação de serviços".
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
Outrossim, a partir da máxima de que o normal se presume e o
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
excepcional se prova (Malatesta), a jurisprudência pacificou o
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
entendimento de que o ônus de provar a real natureza da relação
depósitos do FGTS".
havida, quando admitida a prestação de trabalho e negado o vínculo
Indefiro, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego
de emprego, compete ao suposto empregador.
diretamente com o TCE/MT no período, nada sendo devido à
O doutrinador César P. S. Machado ("O Ônus da Prova no
Autora, também, relativamente ao período, a título de salários ou de
Processo do Trabalho", 3ª Edição, Editora LTr, p. 202), afirma que:
FGTS, ante a prescrição quinquenal operada, conforme art. 7º,
"... inspirado no princípio protetor, tem os de considerar toda
XXIX, da CF e Súmula n. 362, II, do col. TST ("Para os casos em
prestação de trabalho como presumidamente subordinada, em vista
que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-
da grande proteção ao trabalho humano em geral, que o direito do
se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,
trabalho procura assegurar.
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
Em decorrência, nas discussões judiciais sobre o tema, provada
(STF-ARE-709212/DF)"), visto que a presente ação foi ajuizada
pelo reclamante a prestação de serviços, é da empresa o encargo
somente em 25/05/2020, ou seja, após o intervalo de cinco anos do
da demonstração de situação capaz de afastar a incidência da
julgamento do ARE 709.2012 (13/11/2014).
norma jurídica trabalhista.
Relativamente ao período de 02/05/2012 a 31/08/2017, vieram aos
É presunção relativa, da qual decorre o ônus da prova àquele que
autos diversos contratos e aditivos de contratos de prestação de
alega fato contrário, por exemplo, a existência de contrato de
serviços autônomos firmados entre a Autora e a 1ª Ré, para
representação comercial, de autônomo ou de estágio, etc.
atuação no âmbito dos convênios alhures citados, ajustados entre
Podemos, então, afirmar que a prova da prestação do trabalho é
os Demandados, bem como variados relatórios das atividades
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