TRT23 12/07/2021 - Pág. 133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
133
execução perante o juízo da recuperação judicial, motivo pelo qual o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada
MÉRITO
se mostra incompatível, operando-se a preclusão lógica a respeito.
Agravo de petição provido.
RELATÓRIO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, ANA MARIA
FERNANDES ACCIOLY LINS, atuando na egrégia 8ª Vara do
O Juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade
Trabalho de Cuiabá - MT, por intermédio da decisão de ID f43479d,
jurídica da empresa executada MANACA TRANSPORTES LTDA,
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
incluindo-se em definitivo os sócios REINALDO MARTIN FERRARI
executada MANACA
e RENATO MARTIN FERRARI no polo passivo da presente
TRANSPORTES LTDA, determinando-se a manutenção dos sócios
execução, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC.
REINALDO MARTIN FERRARI e RENATO MARTIN FERRARI no
Inconformado, aduzem os agravantes REINALDO MARTIN
polo passivo da presente execução.
FERRARI e RENATO MARTIN FERRARI que o crédito exequendo
Embargos declaratórios opostos pelos executados REINALDO
deve se submeter ao crivo do Juízo Atrativo da Recuperação
MARTIN FERRARI e RENATO MARTIN FERRARI (ID ddbfbfc), os
Judicial, sob pena de ofensa aos princípios insculpidos pela Lei n.
quais foram rejeitados (ID f83fca3).
11.101/2005, mormente em se considerando a aprovação do plano
Agravo de petição apresentado pelos executados REINALDO
de recuperação judicial em outubro de 2020, fato que ensejaria a
MARTIN FERRARI e RENATO MARTIN FERRARI (ID93541fc).
novação do crédito, desobrigando os devedores solidários,
Contraminuta pelo exequente (ID 2c1aa03).
subsidiários e demais coobrigados.
Em face do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta Corte,
Por esse motivo, entende que não cabe a esta Especializada
os autos não foram remetidos ao MPT.
prosseguir com a execução, faltando-lhe competência para tanto,
É o relatório.
nos termos dos artigos 6º, § 2º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, 360,
inciso I e 365 do CC, sob pena de ofensa aos seguintes
dispositivos: 5º, incisos LIII e LIV, 114, incisos I a IX, da CR.
FUNDAMENTAÇÃO
De outro norte, asseveram que não estão presentes os requisitos
para a desconsideração da personalidade jurídica, posto que não
teria havido a inadimplência do crédito novado.
Em relação ao executado RENATO MARTIN FERRARI, aduzem
que a decisão viola os artigos 5º, inciso II, da CR e 1.003 do CC, na
ADMISSIBILIDADE
medida em que não se observou sua retirada da sociedade em
29/11/2007, ou seja, há mais de dois anos.
Concernente ao executado REINALDO MARTIN FERRADI,
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
sustentam que não foi limitada sua responsabilidade à participação
conheço do agravo de petição, bem como da respectiva
societária, ofendendo-se os artigos 5º, inciso II, da CR e 1.052 do
contraminuta.
CC.
Analiso.
No caso em apreço, observo que as executadas CLARION S/A
AGROINDUSTRIAL e MANACA TRANSPORTES LTDA,
condenadas solidariamente pelos haveres reconhecidos ao
reclamante, encontram-se em processo de recuperação judicial.
É certo que, preenchidos os requisitos legais, mostra-se possível a
desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169551