TRT23 13/07/2021 - Pág. 1956 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1956
sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
cada pedido formulado pelas partes, prescinde (não precisa)
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
pronunciamento específico-expresso de todas as argumentações
consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros
das partes para resolução dos pedidos apresentados ao Estado-
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os
Juiz. Nesse sentido sedimentaram o E. TRF e o C. STJ: EDAMS
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
2001.35.00.000696-5/GO; Juiz Ítalo Fioravanti Sabo Mendes (347);
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
4ª T; DJ 18-4-2002, p. 73.
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência -
Recurso de embargos de declaração (ED) na CLT, Art. 897-A
Resolução 672/2020/STF).”.
Nos termos da CLT, Art. 897-A, caberão embargos de declaração
Facultam-se os cálculos da liquidação das verbas acolhidas pela
da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
globalidade (integralidade) em vez de diferenças, hipótese em que
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a
compensem os valores pagos sob idêntica natureza jurígena em
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito
homenagem ao princípio do “non bis in idem" ou/e princípio do não
modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
locupletamento sem causa.
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Compensem-se os valores pagos comprovados sob idênticos
extrínsecos do recurso. § 1°. Os erros materiais poderão ser
epítetos ou confessados pela parte autora, se for o caso, com
corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2°.
ressalva de diferença dos créditos trabalhistas.
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente
Limitem-se os pedidos (CLT, Art. 840), mas assim os valores das
poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
liquidações da decisão líquida não liquidada.
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
Incluam-se aos cálculos de liquidação as contribuições sócias
(cinco) dias. § 3°. Os embargos de declaração interrompem o prazo
previstas CRFB/88, Art. 195, I, 'a', e II e seus acréscimos legais,
para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
relativas ao objeto da condenação constante desta sentença.
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou
A atualização de contribuição previdenciária observará os critérios
ausente a sua assinatura.
estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, Art. 879, § 4º).
Os evidentes erros ou enganos de digitação ou erro de cálculo
Os créditos não açambarcados pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de
serão corrigidos de ofício ou a requerimentos das partes sem
1991, art. 28, § 9º, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/1999, Art.
interposição de recurso de embargos de declaração para saná-los
214, § 9º; Lei n.º 8.036/1990, Art. 28 possuem natureza de salário-
antes da execução nos termos da CLT, Art. 833, combinado com
de-contribuição e se o valor do somatório dos valores deles atingir a
Parágrafo único do Art. 897-A da CLT.
faixa tributável são fatos geradores de imposto de renda.
Para evitar a interposição de embargos de declaração inadmissível
Retenham-se os valores das contribuições previdenciárias, nos
e passível de multa, contradição não há entre a decisão e as provas
termos da CLT, Art. 876, Parágrafo único e do C. TST-SUM-368 e
e nem omissão há entre os argumentos das partes rejeitados
retenham-se os valores de Impostos de Renda Retido na Fonte
implicitamente pelos fundamentos da conclusão.
(IRRF), nos termos do C. TST-OJ-SBDI1-363, Lei nº 8.541/1992,
Art. 46 e C. TST-CGJT-PROV-01/1996, excluam-se os valores de
III- Respectiva conclusão, CLT, art. 832
natureza de indenização e acréscimos de juros de mora, ainda que
sobre créditos de natureza de salário, renda ou provento.
Amplitude da cognição exauriente
Observaram-se os requisitos da CRFB/88, Art. 93, IX; CLT, Art. 832;
Posto isso, no processo das partes supranominadas, nos termos
dos fundamentos da decisão e dos cálculos da liquidação
integrantes desta para efeito.
CPC, Art. 489 e Art. 1.013; e C. TST-SUM-393. O Recurso
No mérito
Ordinário não exige prequestionamento e devolve toda a matéria ao
Nos termos do CPC, art. 487, I, há resolução dos pedidos quando o
e. Tribunal [CLT, artigos 899 e 769 cumulados com CPC, Art. 1.013
Juiz acolher os pedidos formulados na ação, salvo pedido de
cumulados com c. TST-SUM-393 e cumulados com c. TST-SDBI1-
indenização de dano moral.
OJ-340].
Nos termos da CRFB/1988, art. 5°, LXXIV c. c. CLT, art. 790, §§ 3°
Por corolário, o Órgão do Poder Judiciário (OPJ) não é obrigado a
e 4° c. c. CPC, art. 99 e diante da insuficiência de recursos
responder a todos os argumentos das partes quando já tenha
declarada e requerimento do benefício da Justiça gratuita à autora.
fundamentos jurídicos hábeis o bastante para convicção e embasar
Defere-se o temporário benefício da Justiça gratuitaà parteautora.
a decisão, haja vista que expostos os fundamentos da decisão de
Condena-se a parte vencida a pagar o valor doshonorários de
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