TRT23 17/08/2021 - Pág. 1038 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1038
esclarecendo-lhes quanto à obrigatoriedade do cadastramento e as
expressa determinação judicial para utilização de outro meio e
consequências em caso de não atendimento”.
notificação, citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC).” -
3.7. Assim, ao contrário do exposto pela ré, o cadastramento
destaquei.
eletrônico é obrigação de todas as empresas públicas e privadas,
3.13. Portanto, embora os novos patronos não possuam poderes
com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte,
para receber citações, a empresa concedeu, perante o
sendo que, para o início de sua implantação, o TRT 23 estabeleceu
cadastramento junto ao TRT 23, poderes para os advogados
que o cadastramento seria obrigatório para as dez maiores litigantes
Leandro Alves Martins Jacarandá, OAB/MT 10827, e Priscila
da jurisdição de cada Vara do Trabalho, em cujo rol a reclamada
Lopes Moura Callegaris Soares, OAB/GO 32284, receberem as
indubitavelmente está inserida na jurisdição da Vara do Trabalho de
citações em seu nome.
Jaciara, conforme informações extraídas do SIG, que autorizo
3.14. Assim, até que haja alteração do cadastramento da empresa
sejam juntadas aos autos pela Secretaria.
já realizado perante o TRT 23, as citações da reclamada
3.8. Portanto, a segunda conclusão que se extrai é que a
continuarão a ser endereçadas aos patronos Leandro Alves
reclamada faz parte do rol das 10 maiores litigantes da Vara do
Martins Jacarandá, OAB/MT 10827, e Priscila Lopes Moura
Trabalho de Jaciara e, mesmo que assim não fosse, o seu cadastro
Callegaris Soares, OAB/GO 32284.
eletrônico para fins de recebimento de citação seria exigência legal
3.15. Portanto, não há nada que demonstre que o cadastramento da
insculpida no artigo 246, § 1°, do CPC/2015.
empresa esteja errado perante o E. TRT 23 ou que a opção da
3.9. De outro lado, ainda que os novos procuradores não detenham
empresa para recebimento das notificações iniciais, citações,
poderes para receber citação, urge mencionar que os advogados
notificações e intimações fosse diversa daquela que consta no sítio
habilitados pela empresa para receber citações são os
do TRT 23, não cabendo a esta Vara do Trabalho promover os
causídicos Leandro Alves Martins Jacarandá, OAB/MT 10827 e
atos de alteração/cancelamento/desabilitação do quanto
Priscila Lopes Moura Callegaris Soares, OAB/GO 32284,
cadastrado perante o E. TRT 23 (PROAD n. 6759/2020), já que,
conforme se verifica dos autos do PROAD n. 6759/2020.
repita-se, a própria empresa se responsabilizou a indicar os
3.10. Aliás, o termo de cadastramento suso mencionado está
advogados previamente cadastrados no PJe para fins de
subscrito não só pelos advogados acima nominados, mas também
recebimento das citações/notificações/intimações via DEJT, além de
pelo Diretor Presidente da empresa, Michael Herbert Matheus, o
manter atualizados os dados dos advogados indicados no
qual se responsabilizou, por meio da cláusula terceira do termo de
sistema PJe, responsabilizando-se por eventual inércia nessa
cadastramento, a indicar os advogados previamente cadastrados no
prática.
PJe para fins de recebimento das citações/notificações/intimações
3.16. Diante de todo o exposto, recebo a petição sob ID 17d0fea
via DEJT; manter atualizados os dados dos advogados
como protesto antipreclusivo e considero válida a citação da
indicados no sistema PJe, responsabilizando-se por eventual
empresa efetivada nestes autos, indeferindo, em consequência,
inércia nessa prática; manter a regularidade da representação
todos os demais pedidos relacionados à forma de citação da
processual, na forma dos arts. 104 e 105, do CPC, sendo que a
empresa e de cancelamento do cadastramento da empresa
inércia implicará na validade de todos os atos processuais
perante o E. TRT 23 (PROAD n. 6759/2020), já que tal
realizados por meio dos advogados previamente cadastrados no
providência é de incumbência da pessoa jurídica.
PJe e/ou credenciamento na forma da Portaria Conjunta Secor n.
4. A Secretaria deverá anexar aos autos o termo de
02/2020.
cadastramento da empresa constante do PROAD n. 6759/2020 e
3.11. Aliás, nos termos do 6°, § 4º, da Portaria Conjunta Secor n.
a relação dos 10 maiores litigantes da Vara do Trabalho de
02/2020, considerando que a empresa optou pelo cadastramento
Jaciara extraída do sistema SIG.
via DEJT, constitui sua faculdade habilitar novo advogado no
5. De outro lado, considerando que nestes autos a empresa
processo, após realizada a notificação inicial ou citação, sem que
outorgou poderes a patronos diversos do constante do termo
isso implique em revogação do cadastramento prévio realizado
de castramento constante do PROAD n. 6759/2020, utilizando-
em consonância com a referida Portaria Conjunta.
se da faculdade prevista no artigo 6°, § 4º, da Portaria Conjunta
3.12. Além disso, dispôs, no art. 8º da aludida Portaria Conjunta que
Secor n. 02/2020, excluam-se da autuação destes autos os
“realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações,
patronos Leandro Alves Martins Jacarandá, OAB/MT 10827, e
notificações e intimações das pessoas jurídicas acima mencionadas
Priscila Lopes Moura Callegaris Soares, OAB/GO 32284.
deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo
6. Após cumpridos os itens 4 e 5 deste despacho, intimem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169691