TRT23 30/08/2021 - Pág. 2716 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2716
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
lotada "no Gabinete do Conselheiro José Carlos Novelli, à
Alegações:
disposição do Núcleo de Qualidade de Vida", realizando atividades
- violação aos arts. 2º, caput, 3º e 442-B, da CLT.
como "campanhas educativas e informativas, visitas domiciliares a
- divergência jurisprudencial.
servidores afastados e aposentados, assistência", etc., com
A parte recorrente pugna pelo reexame do pronunciamento
percepção de salário de R$ 7.536,80, conforme declaração e termo
jurisdicional exarado pelo órgão turmário, no que concerne ao
de responsabilidade de acesso aos sistemas informatizados do Ente
reconhecimento de que a relação jurídica examinada nestes autos
Público, anexos aos autos.
amolda-se ao epíteto "vínculo empregatício”.
Prosseguiu dizendo que, "No dia em que completou três meses de
Aduzque, "Ao reconhecer o vínculo de emprego, ainda que haja o
trabalho, foi comunicada de que não chegou de ser nomeada para o
contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre as
cargo em comissão de Assessora do Núcleo, posto que passaria a
partes, o eg. Tribunal incorreu em violação ao artigo 442 - B da CLT
atuar como 'prestadora de serviços autônoma', intermediada pela
bem como incorreu em divergência jurisprudencial." (p. 16).
primeira reclamada, que passaria a ser a responsável pelo
Afirma que “(…) o conjunto probatório é firme em roborar a tese
pagamento de sua remuneração", tendo firmado contrato de
patronal de que o demandante se ativava de forma autônoma.” (sic,
prestação autônoma de serviços com a 1ª Ré (UNISELVA) em
p. 20).
02/05/2012, continuando, sem interrupção, a atuar no mesmo local
Partindo dessas assertivas, sustenta que não restaram
e realizando as mesmas funções, porém, com redução salarial, que
evidenciados, no caso sub judice, os “(…) requisitos insculpidos nos
passou a ser de R$ 6.770,00 por mês.
arts. 2º e 3º da CLT, pois, ao se levar em consideração as
Afirmou que, "De maio de 2012 até agosto de 2017, assinou
premissas fáticas lançadas pelo Juízo "a quo" e corroboradas pela
sucessivos contratos e/ou termos aditivos para continuar
colenda Turma, mostra-se difícil, senão impossível, outra conclusão
trabalhando, muitos dos quais sequer ficou com cópia", e que em
a não ser a de que a relação entre a autora esta Recorrente não era
01/09/2017 foi finalmente contratada como empregada da 1ª
aquela prevista no art. 3º da CLT.” (sic, p. 21).
Acionada, continuando a prestação laboral sem interrupção ou
Nesse contexto, requer “(…) o processamento e o provimento do
alteração de atividade e local de trabalho, mas com nova redução
presente recurso de revista, conforme fundamentos acima, para que
salarial, desta vez ao importe de R$ 4.507,57, ocorrendo o
o v. acórdão seja reformado em sua totalidade, reconhecendo a
rompimento do vínculo de emprego, sem justa causa, em
inexistência vínculo de emprego, bem como indevidos os
30/06/2018.
pagamentos deferidos de verbas rescisórias e salariais deferidas.”
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da unicidade do vínculo de
(p. 21/22).
emprego, de 01/02/2012 a 30/06/2018, com declaração de
Consta do acórdão impugnado:
responsabilidade subsidiária do 2º Réu (TCE/MT), na forma da
"Pretende a Autora a reforma da sentença que não reconheceu a
Súmula n. 331 do col. TST, e pagamento de diferença salarial, ante
existência de vínculo de emprego entre as partes e indeferiu os
a redução do salário operada após os 3 primeiros meses de labor,
pedidos pecuniários correlatos, sustentando que o conjunto
férias em dobro, mais 1/3, 13º salários, diferença de aviso prévio
probatório dos autos, especialmente os depoimentos das prepostas
indenizado, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, além da multa
ouvidas na audiência de instrução, corroborou sua tese de que
do art. 477, § 8º, da CLT, com a dedução de valores porventura
houve unicidade nas relações de emprego desde 01/02/2012 até
pagos na rescisão do contrato 2017/2018.
30/06/2018, pois nunca houve alteração do local de trabalho e das
Em defesa, a 1ª Ré (UNISELVA) alegou que a Autora não atuou
funções prestadas em prol do TCE/MT, nunca houve interrupção da
como empregada no período anterior a 01/09/2017, mas como
prestação laboral, sempre houve subordinação à preposta do 2º
prestadora de serviços autônomos, em períodos descontínuos e
Réu, a qual supervisionava o seu trabalho, e houve pagamento de
apresentando relatórios de sua atuação no âmbito "do Contrato de
salário em todos os meses do período.
Prestação de Serviços Autônomo nº 028/2010, id.787568e, que teve
Ao exame.
como objeto demandas do Projeto intitulado "Programa de Melhoria
Na petição inicial, a Autora narrou ter sido selecionada pelo Tribunal
da Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT, por meio da
de Contas do Estado de Mato Grosso (TEC/MT) para vaga na
Gestão de Processos Internos, em conformidade com o Convênio n.
"assessoria do Núcleo de Qualidade de Vida, setor voltado para a
0002/2011/TCE, firmado entre o TCE e esta Ré", e impugnou o
promoção de saúde, integração e assistência social dos servidores
salário de R$ 7.536,80, ao argumento de que referido valor fora
efetivos e temporários", tendo iniciado o labor em 01/02/2012,
pago em avença direta entre a Autora e o TCE/MT, não sendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427