TRT23 19/10/2021 - Pág. 172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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criminal tramita ainda sem condenação deste ex-administrador,
mantendo-se a presunção de inocência.
MÉRITO
A Exequente interpõe agravo de petição renovando o pedido de
inclusão do ex-administrador Paulo Luiz Alves Magnus,
sustentando, em síntese, a pratica de atos ilegais por ele.
Além disso, o executado Michel da Silva Cavalcanti apresentou
também agravo de petição, pedindo em suma a reversão da
decisão que o manteve no polo passivo da execução.
A Exequente e o executado Paulo Luiz Alves Magnus apresentaram
contraminuta.
Despicienda a manifestação do MPT.
O juízo a quo julgou procedente em parte o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para manter Michel da
Silva Cavalcanti na polaridade passiva da execução e, assim,
responder pelos débitos contraídos pelo instituto Executado, cuja
má gestão foi evidente na medida em que contratou pessoal e não
pagou sequer as verbas rescisórias dos trabalhadores, além de ter
ADMISSIBILIDADE
sofrido intervenção do Estado de Mato Grosso nos hospitais por ele
gerenciados, o que reforça ainda mais a ideia de descontrole e má
gestão da entidade.
Por outro lado, diante da ausência de outros elementos de prova
quanto à atuação de Paulo Luiz Alves Magnus como sócio oculto do
instituto Executado e atenção ao princípio constitucional da
Na contraminuta apresentada, o Exequente defende a não
presunção de inocência, julgou improcedente o IDPJ e sua inclusão
admissão do apelo interposto pelo gestor Michel da Silva Cavalcanti
no polo passivo da ação. Por corolário, indeferiu também o pedido
pela ausência de preparo recursal.
de indisponibilidade de seus bens.
Ocorre que, nos termos preclaros do art. 855-A, §1º, II, da CLT, da
No agravo de petição, o gestor Executado pede a reforma do
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, na fase de
julgado visando à improcedência do incidente, sob a alegação, em
execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia
suma, de que a simples frustração das tentativas de execução
do juízo.
contra o instituto Executado não é suficiente para gerar a sua
Logo, por autorização legal, não se há falar em deserção do apelo
responsabilidade automática. Destaca ser inaplicável para entidade
interposto.
filantrópica o incidente de desconsideração de personalidade
Por outro lado, o Agravante Paulo defende o não conhecimento do
jurídica de que tratam os artigos 133 ao 137 do CPC. Defende a
agravo de petição do Exequente por ofensa ao princípio da
impossibilidade de responsabilização dos associados pelas dívidas
dialeticidade.
contraídas, pois não atendidos os requisitos do artigo 50 do CC,
No entanto, não verifico tal falha, à medida que a motivação do
dolo ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, o que foi
apelo para pedir o redirecionamento da execução contra Paulo
combatido em sede de contraminuta.
Magnus não é inteiramente dissociada dos fundamentos da
A Exequente, por seu turno, requer no apelo interposto o
sentença.
redirecionamento da execução contra Paulo Luiz Alves Magnus, sob
Portanto, presentes os pressupostos gerais e específicos de
o fundamento de que a investigação promovida pela GAECO-
admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos e das
MP/PE trouxe indícios e elementos probatórios suficientes para
contraminutas apresentadas.
inclusão deste na qualidade de sócio oculto/controlador do instituto
Réu, os quais, a seu ver, não foram devidamente esclarecidos pela
parte em sua defesa.
O Agravado Paulo, em sua contraminuta, defende não há no
processo nenhum elemento concreto que demonstre qualquer
relação sua com o vínculo que o Agravante manteve com o Instituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172817