TRT23 19/10/2021 - Pág. 198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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do ex-administrador da associação executada, além de que a ação
criminal tramita ainda sem condenação deste ex-administrador,
mantendo-se a presunção de inocência.
O Exequente interpõe agravo de petição renovando o pedido de
inclusão do ex-administrador Paulo Luiz Alves Magnus,
sustentando, em síntese, a pratica de atos ilegais por ele.
Além disso, o executado Michel da Silva Cavalcanti apresentou
também agravo de petição, pedindo, em suma, a reversão da
decisão que o manteve no polo passivo da execução.
O juízo a quo julgou procedente em parte o incidente de
O Exequente e o executado Paulo Luiz Alves Magnus apresentaram
desconsideração da personalidade jurídica para manter Michel da
contraminuta.
Silva Cavalcanti na polaridade passiva da execução e, assim,
Despicienda a manifestação do MPT.
responder pelos débitos contraídos pelo instituto Executado, cuja
má gestão foi evidente na medida em que contratou pessoal e não
pagou sequer as verbas rescisórias dos trabalhadores, além de ter
sofrido intervenção do Estado de Mato Grosso nos hospitais por ele
gerenciados, o que reforça ainda mais a ideia de descontrole e má
gestão da entidade.
ADMISSIBILIDADE
Por outro lado, diante da ausência de outros elementos de prova
quanto à atuação de Paulo Luiz Alves Magnus como sócio oculto do
instituto Executado e atenção ao princípio constitucional da
presunção de inocência, julgou improcedente o IDPJ e sua inclusão
no polo passivo da ação. Por corolário, indeferiu também o pedido
de indisponibilidade de seus bens.
O Exequente apresentou contraminuta na qual pediu o não
No agravo de petição, o gestor Executado pede a reforma do
conhecimento do recurso do executado Michel da Silva Cavalcanti,
julgado visando à improcedência do incidente, sob a alegação, em
por ausência de garantia do juízo e pagamento de custas.
suma, de que a simples frustração das tentativas de execução
Contudo, de acordo com a previsão do artigo 855-A, § 1°, item II, da
contra o instituto Executado não é suficiente para gerar a sua
CLT, o recurso contra sentença que julga na fase de execução
responsabilidade automática. Destaca ser inaplicável para entidade
incidente de desconsideração da personalidade jurídica independe
filantrópica o incidente de desconsideração de personalidade
de preparo. Rejeito.
jurídica de que tratam os artigos 133 ao 137 do CPC. Defende a
Outrossim, o Recorrido Paulo Luis Alves Magno alegou em sua
impossibilidade de responsabilização dos associados pelas dívidas
contraminuta a falta de dialeticidade no agravo de petição da
contraídas, pois não atendidos os requisitos do artigo 50 do CC,
Exequente.
dolo ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, o que foi
Todavia, em consonância com o entendimento da Sumula 422, item
combatido em sede de contraminuta.
III, do TST, não se identifica argumentação do recurso totalmente
A Exequente, por seu turno, requer no apelo interposto o
desassociada das razões da decisão recorrida, a não autorizar o
redirecionamento da execução contra Paulo Luiz Alves Magnus, sob
conhecimento do recurso. Rejeito igualmente.
o fundamento de que a investigação promovida pela GAECO-
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
MP/PE trouxe indícios e elementos probatórios suficientes para
dos agravos de petição interpostos, bem como das respectivas
inclusão deste na qualidade de sócio oculto/controlador do instituto
contraminutas.
Réu, os quais, a seu ver, não foram devidamente esclarecidos pela
parte em sua defesa.
O Agravado Paulo, em sua contraminuta, defende não há no
processo nenhum elemento concreto que demonstre qualquer
relação sua com o vínculo que o Agravante manteve com o Instituto
executado e com o Estado do Mato Grosso.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172817
Pois bem.