TRT23 21/10/2021 - Pág. 1447 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
feita seus dirigentes não se equiparam a sócios, por não se
beneficiarem dos lucros auferidos pela exploração do objeto social
1447
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO DA SILVA GAUDENCIO
da pessoa jurídica.
Por conseguinte, também não se vislumbra a transferência de
recursos da pessoa jurídica para seus administradores.
PODER JUDICIÁRIO
Desta feita, para que ocorra a desconsideração da personalidade
JUSTIÇA DO
jurídica com responsabilização de seus dirigentes, necessário se faz
a demonstração do abuso da personalidade jurídica, desvio de
finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, insolvência ou
INTIMAÇÃO
inatividade motivado por má administração.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17442b
Caso contrário não será possível que os administradores
proferida nos autos.
respondam solidariamente perante a sociedade e terceiros
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
prejudicados conforme dispõe o art. 1.016 do Código Civil vigente.
PERSONALIDADE JURÍDICA
Assim, se tratando de pessoa jurídica de natureza privada sem fins
Vistos, etc… (c)
lucrativos cujos administradores não são remunerados, é
Afirma o Autor em sua petição id 76bd3cb que o Sr. PAULO LUIZ
imprescindível a prova da prática de atos ilícitos enumerados no art.
ALVES MAGNUS é sócio oculto do Reclamado e requer a inclusão
50 do Código Civil Brasileiro.
deste na polaridade passiva desta lide como também do Diretor
Logo, conclui-se que não se justifica a desconstituição da
Presidente do IPAS, Sr. MICHEL DA SILVA CAVALCANTI.
personalidade da associação no presente caso.
Aponta que o GAECO - MP-PE (Grupo de Atuação Especial de
Ex positis, rejeitotambém o incidente de desconsideração da
Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público de
personalidade jurídica em face do Diretor Presidente do Instituto
Pernambuco) apurou que o aludido senhor é o verdadeiro
Reclamado, Sr. MICHEL DA SILVA CAVALCANTI.
proprietário do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
Entendo incabível o arbitramento de honorários em favor de
SAÚDE por desviar dinheiro/patrimônio do Instituto Réu, inclusive
qualquer das partes por não são devidos honorários advocatícios no
remetendo altos valores para o Exterior.
presente caso, por ausência de previsão legal na hipótese do
Junta documentos para corroborar sua tese dentre eles o inquérito
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
do MP/PE id 4fd3f72 e o documento id e4f0ab9.
Intimem-se as partes para ciência.
Decido.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para a exclusão de PAULO
Pelo que se depreende dos aludidos documentos é que o Sr.
LUIZ ALVES MAGNUS e MICHEL DA SILVA CAVALCANTI e
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é sócio oculto do Instituto
prosseguimento dos atos executórios.
Reclamado, mas chefe de uma organização criminosa com atuação
VARZEA GRANDE/MT, 20 de outubro de 2021.
em vários Estados da Federação.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Pelo exposto, tenho que o Sr. PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sócio oculto do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE, impondo-se julgar improcedente o incidente de
Processo Nº ATOrd-0000022-34.2018.5.23.0108
RECLAMANTE
JOAO FRANCISCO DA SILVA
GAUDENCIO
ADVOGADO
MARCIO FREDERICO ARRUDA
MONTENEGRO(OAB: 15329-O/MT)
RECLAMADO
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECLAMADO
MICHEL DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECLAMADO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172979
desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão
do aludido senhor da polaridade passiva.
Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica em face do Diretor Presidente do Reclamado, Sr. MICHEL
DA SILVA CAVALCANTI.
Inicialmente, constata-se por meio dos atos constitutivos do
executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
SAÚDE que se trata de associação civil sem fins lucrativos, desta
feita seus dirigentes não se equiparam a sócios, por não se
beneficiarem dos lucros auferidos pela exploração do objeto social
da pessoa jurídica.
Por conseguinte, também não se vislumbra a transferência de