TRT23 21/10/2021 - Pág. 1448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
1448
recursos da pessoa jurídica para seus administradores.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Desta feita, para que ocorra a desconsideração da personalidade
Vistos, etc... (c)
jurídica com responsabilização de seus dirigentes, necessário se faz
1. Extrai-se que os presentes autos foram remetidos ao arquivo
a demonstração do abuso da personalidade jurídica, desvio de
provisório, haja vista a inércia do exequente em impulsionar o feito
finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, insolvência ou
ou apresentar diretrizes para o efetivo prosseguimento da
inatividade motivado por má administração.
execução.
Caso contrário não será possível que os administradores
2. Ultrapassados 2 anos sem que o exequente tivesse manifestado
respondam solidariamente perante a sociedade e terceiros
nos autos, , o juízo concedeu o prazo de 10 dias para que ele
prejudicados conforme dispõe o art. 1.016 do Código Civil vigente.
informasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição
Assim, se tratando de pessoa jurídica de natureza privada sem fins
intercorrente, no entanto a Reclamante apenas requereu o
lucrativos cujos administradores não são remunerados, é
prosseguimento da execução.
imprescindível a prova da prática de atos ilícitos enumerados no art.
3. Em face do longo lapso temporal de inércia do exequente em
50 do Código Civil Brasileiro.
buscar dar efetivo prosseguimento ao feito, entendo que é
Logo, conclui-se que não se justifica a desconstituição da
manifesto o seu desinteresse em executar o seu crédito, atraindo,
personalidade da associação no presente caso.
por via de consequência, a aplicação dos efeitos da prescrição
Ex positis, rejeitotambém o incidente de desconsideração da
intercorrente, em consonância com os novos ditames da CLT, art.
personalidade jurídica em face do Diretor Presidente do Instituto
11-A e parágrafos, incluído pela Lei nº 13.467/2017,in verbis:
Reclamado, Sr. MICHEL DA SILVA CAVALCANTI.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
Entendo incabível o arbitramento de honorários em favor de
trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo
qualquer das partes por não são devidos honorários advocatícios no
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa
presente caso, por ausência de previsão legal na hipótese do
de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
Intimem-se as partes para ciência.
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para a exclusão de PAULO
4. Pois bem, conforme se infere do texto normativo, atualmente é
LUIZ ALVES MAGNUS e MICHEL DA SILVA CAVALCANTI e
plenamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na seara
prosseguimento dos atos executórios.
trabalhista nos casos especificados em lei. No presente caso, o
VARZEA GRANDE/MT, 20 de outubro de 2021.
exequente permaneceu inerte por mais de 2 anos, não fornecendo
ALEX FABIANO DE SOUZA
qualquer diretrizes para o prosseguimento dos atos executivos,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
mesmo após ser intimada para tanto. Portanto, deixou de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
Processo Nº ATSum-0120700-50.2005.5.23.0006
RECLAMANTE
JUREMA DA SILVA MARQUES
ASSUNCAO
ADVOGADO
GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA(OAB:
8575-O/MT)
RECLAMADO
RENATO SIGARINI
ADVOGADO
IZONILDES PIO DA SILVA(OAB: 6486
-B/MT)
5. Ante o exposto, pronuncio, pois, em face da inércia do exequente
por mais de 2 (dois) anos, a prescrição intercorrente quanto às
pretensões executivas dos seus créditos trabalhistas e acessórios,
extinguindo-se esta execução nos termos do art. 11-A, da CLT, c/c
o art. 924,V, e art. 925, ambos do CPC, c/c art. 769, da CLT.
6. Intime-se a exequente;
Intimado(s)/Citado(s):
- JUREMA DA SILVA MARQUES ASSUNCAO
7. Deixo de intimar os executados ante a ausência de interesse
recursal.
8. Decorrido o prazo recursal, determino:
8.1 A Baixa no BNDT e qualquer outro gravame que conste nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
autos em face dos executados (penhora, Renajud e SERASA,
CNIB), se for o caso.
9. Determino que a Secretaria diligencie nos sites da Caixa
INTIMAÇÃO
Econômica Federal e Banco do Brasil a fim de juntar o(s) extrato(s)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8764e17
da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, com o
proferida nos autos.
objetivo de certificar a inexistência de saldo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172979