TRT23 25/10/2021 - Pág. 680 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
680
desvendando uma rede complexa que apresenta fortes indícios de
O Juízo a quo julgou incidente de desconsideração de
corrupção e lesão aos cofres públicos.
personalidade jurídica procedente, incluindo no polo passivo Paulo
Entretanto, a verdade é que essa investigação unilateral está
Luiz Alves Magnus, sob o fundamento de que a investigação
atualmente a passar pelo necessário contraditório e ampla defesa
promovida pela GAECO-MP/PE trouxe indícios e elementos
do juízo competente criminal, como deve ocorrer, em respeito as
probatórios suficientes para inclusão deste na qualidade de sócio
garantias constitucionais, sobretudo a Presunção de Inocência.
oculto/controlador do instituto réu.
Ademais, nesse tipo de investigação é comum que na fase judicial
O Executado Paulo Luiz Alves Magnus apresentou agravo de
se afaste alguns suspeitos e réus, quando se verifica que se
petição, pedindo em suma a reversão da decisão que o manteve no
relacionavam regularmente de boa-fé com a organização criminosa,
polo passivo da execução.
mas desconheciam e não participavam das práticas ilegais.
Argumenta, em síntese, que "O Agravante nunca foi condenado
Por certo, é difícil e minucioso identificar eventual ocultação de
nem mesmo em primeira instância pelas alegações formuladas
patrimônio de executados na hipótese de figurarem sócios ocultos.
pelo Ministério Público de Pernambuco (não foi
Sob essa ótica, o acervo probatório precisa ser contundente. No
sequerdenunciado). É, sob todos os aspectos, inocente.O
caso em estudo, contudo, não há provas nos autos que autorizem a
Princípio da Presunção de Inocência não é um postulado normativo
inclusão de pessoa física no polo passivo por caracterizar a
moral, mas sim um princípio jurídico que tem efeitos concretos nas
qualidade de sócio oculto.
discussões fático-jurídicas."(Id. 28fc755, p. 5)
Por esses fundamentos, merece provimento o recurso para se
Pois bem.
excluir do polo passivo a pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus.
O Exequente narrou no seu pedido de incidente de
Dou provimento ao recurso.
desconsideração da personalidade jurídica os seguintes fatos, que
merecem transcrição:
"Em pesquisas na internet e no site da Justiça estadual de
CONCLUSÃO
Pernambuco constatou que a executada foi objeto da chamada
"Operação Desumano", de responsabilidade do MP/PE, bem como
"Operação Assepsia" pelo MP/RN, sendo constatado ainda nesta
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto, bem
investigação que PAULO LUIZ ALVES MAGNO é o verdadeiro
assim da contraminuta, e, no mérito, dou-lhe provimento para
"proprietário" da executada, pois utiliza-se de entidades
determinar a exclusão da pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus do
assistenciais como fachada para seu negócios na área da saúde,
polo passivo do presente feito, nos termos da fundamentação supra,
restando comprovado na investigação do Gaeco daquele estado
que integra esta conclusão para todos os efeitos jurídicos.
que o IPAS não é verdadeiramente uma entidade sem fins
lucrativos ou de assistência social.
(...)
Assim, ficando patente que a executada abusou de sua
personalidade jurídica, ficando claro o uso indevido da
personalidade jurídica, o abuso na administração e o desvio de
finalidade da pessoa jurídica, restando ainda configurado que a
personalidade jurídica da empresa é obstáculo ao ressarcimento do
prejuízo causado na presente demanda. (Id. 5446122, pp. 2 e 12)
O Exequente anexou com seu pedido petições e documentos
ISSO POSTO:
relativos à ação n. 0046374-42.2020.8.17.2001 movida pelo
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Ministério Público de Pernambuco contra diversas pessoas jurídicas
Trabalho da 23ª Região na 30ª Sessão Ordinária, realizada nesta
e físicas, entre estas, o ora recorrente Paulo Luiz Alves Magnus.
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
O Exequente apontou que Paulo Luiz Alves Magnus seria sócio
do agravo de petição interposto, bem assim da contraminuta, e, no
oculto do IPAS, senão seu proprietário de fato.
mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da pessoa de
Sobre essas alegações, cabe assinalar que o MP/PE em atuação
Paulo Luiz Alves Magnus do polo passivo do presente feito, nos
da força especial GAECO produziu uma investigação robusta,
termos do voto do Desembargador Relator, seguido peloJuiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173140